TJRJ - 0959696-31.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/06/2025 14:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 18:54
Documento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0959696-31.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0959696-31.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00168605 APELANTE: LIDIANE MARINHO DA FONSECA APELANTE: LIZANDRA BATISTA DA FONSECA ADVOGADO: FILIPE VALERIO DE ALMEIDA OAB/RJ-232764 ADVOGADO: WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-215905 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DECISÃO: Apelação Cível nº 0959696-31.2023.8.19.0001 Apelante: LIDIANE MARINHO DA FONSECA e OUTRA Apelados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDENCIA Juízo de origem: Décima Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relatora: Desembargadora LIDIA MARIA SODRÉ DE MORAES DECISÃO Recurso de apelação cível interposto por LIDIANE MARINHO DA FONSECA e LIZANDRA BATISTA DA FONSECA, contra sentença proferida pelo MM Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em face ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA.
Alegaram as autoras, em síntese, que que são pensionistas, como filhas do ex-servidor, falecido em ato de serviço em 10/12/2002, e que passaram a receber a pensão previdenciária comum, de natureza contributiva, e a pensão especial, de natureza indenizatória, diante da possibilidade de acumulação, por se tratar de institutos distintos.
Aduziram que o réu vem efetuando descontos mensais na pensão especial da autora, no valor de R$ 1.203,21, sob a rubrica "4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVIDENCIÁRIA", não sendo, entretanto, cabível o referido abatimento de parte dos valores do benefício, sob o argumento de compensação com os valores pagos a título de pensão por morte previdenciária.
Requereram a procedência do pedido para que o réu se abstenha de realizar os descontos da pensão especial sob a nomenclatura "ABATIMENTO PENSÃO PREVID" e a devolução dos valores indevidamente descontados.
Prestação jurisdicional que julgou improcedente o pedido autoral, conforme trecho abaixo colacionado: (id. 141954165) "Por todo o exposto, há que se concluir que a parte autora não possui o direito alegado, eis que fundado em lei inconstitucional, concluindo-se pela legalidade dos descontos procedidos, impondo-se, nesse diapasão, a improcedência dos pedidos.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3o do CPC.
PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." Recurso das autoras, no id. 144150544, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 2153/72, sendo de conhecimento geral que a pensão especial é uma verba indenizatória e tem como fundamento indenizar os dependentes do instituidor.
Aduziram que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170041-31.2019.8.19.0001 tem efeito interpartes.
Requereram a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões no id. 166201984.
Acórdão de id. 20 que negou provimento ao recurso da autora mantendo-se a sentença de improcedência.
Embargos de declaração opostos no id. 36, requerendo a suspensão do processo diante do IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000.
Contrarrazões no id. 47. É o relatório.
Com efeito, o tema foi submetido ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0074576-22.2024.8.19.0000, tendo a Seção de Direito Público deste Tribunal admitido o IRDR, em 24/04/2025, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
VERBA QUE SOFRE O DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E.
TRIBUNAL E ATÉ ENTRE JULGADORES INTEGRANTES DE UM MESMO COLEGIADO SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE PAGAMENTO DE AMBAS AS VERBAS, SEM QUE HAJA O ABATIMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO À PENSÃO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL QUE FOI INSTITUÍDA PELO ART. 2º DA LEI 2.153/72.
ABATIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
NORMA DO ART. 26-A DA LEI 5.260/2008, CRIADA PELA LEI 7.628/2017, QUE PASSOU A PREVER A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO CUMULADO DAS PENSÕES SEM A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS.
INCISOS II E III DO ART. 26-A DA LEI 5.260/2008 QUE FORAM REVOGADOS PELA LEI 9.537/2021.
CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO QUE FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
POR OUTRO LADO, HÁ O ENTENDIMENTO DE QUE AS VERBAS POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS - INDENIZATÓRIA E PREVIDENCIÁRIA -, NÃO HAVENDO ÓBICE À CUMULAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADMISSÃO DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE A SER OBSERVADA DE FORMA VINCULANTE.
ADMISSÃO DO PRESENTE IRDR.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFEITOS À MATÉRIA. 0074576-22.2024.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DES(A).
ANDRÉ EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - JULGAMENTO: 24/04/2025 - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO" Assim, no citado acórdão, de relatoria do Des.
André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, foi determinada a suspensão dos processos em curso no Estado do Rio de Janeiro, em que se discuta a questão afetada, in verbis: "Por esse tanto, demonstrada a divergência entre os Órgãos Fracionários e mesmo entre Desembargadores de um mesmo Órgão, deve ser admitido o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para que se firme precedente vinculante acerca da seguinte tese: Possibilidade ou não de pagamento cumulado da pensão especial por morte, prevista para os casos de óbito de policial militar em serviço, nos termos da Lei 2.153/72, e do benefício previdenciário de pensão por morte, sem que haja o abatimento deste em relação àquela.
Ante o exposto, VOTO pela ADMISSÃO do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Suspendem-se os processos em curso neste Estado em que se discuta a questão afetada, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se a suspensão nos termos do art. 982, §1º do CPC." Desta forma, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo, o prosseguimento do feito deve aguardar a solução do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 313, IV, do CPC.
Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente processo até decisão final do incidente acima citado.
Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente.
Lidia Maria Sodré de Moraes Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9 Sexta Câmara de Direito Público Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 236 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6603 - E-mail: [email protected] [p] -
18/06/2025 12:10
Confirmada
-
17/06/2025 19:57
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/06/2025 14:51
Conclusão
-
04/06/2025 13:53
Documento
-
03/06/2025 09:29
Confirmada
-
02/06/2025 17:30
Mero expediente
-
02/06/2025 12:32
Conclusão
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 13:15
Documento
-
27/05/2025 19:08
Confirmada
-
27/05/2025 18:25
Documento
-
27/05/2025 16:55
Conclusão
-
27/05/2025 13:29
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 15:27
Documento
-
08/05/2025 18:34
Confirmada
-
08/05/2025 15:48
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 17:03
Retirada de pauta
-
27/03/2025 22:04
Mero expediente
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 15:17
Conclusão
-
26/03/2025 11:33
Documento
-
25/03/2025 18:50
Confirmada
-
18/03/2025 14:55
Inclusão em pauta
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
15/03/2025 20:56
Mero expediente
-
13/03/2025 11:24
Conclusão
-
13/03/2025 11:20
Distribuição
-
13/03/2025 08:34
Remessa
-
13/03/2025 08:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0830775-23.2025.8.19.0021
Wallace Musachio Alves Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 15:53
Processo nº 0800904-36.2022.8.19.0058
Kathia Elizabeth do Couto Massiere
Igreja Assembleia de Deus Nova Geracao
Advogado: Hilton Doreste Nogueira Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0829866-78.2025.8.19.0021
Eric Gabriel Sancho dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Erica Gleyciane Sancho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 12:06
Processo nº 0806650-94.2025.8.19.0213
Marcos Gabriel Lopes Mendonca
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Yasmin de Almeida Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 10:29
Processo nº 0959696-31.2023.8.19.0001
Lidiane Marinho da Fonseca
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Washington Valerio de Almeida Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 12:03