TJRJ - 0818529-46.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:35
Outras Decisões
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 01:09
Publicado Citação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818529-46.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R D C 132 MOVEIS LTDA - ME RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por RDC 132 MÓVEIS LTDA em face de FACEBOOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, narraa inicialqueem 15/06/2025, o autor recebeu e-mail da ré informando que asua conta na rede social instagramhavia sido suspensa por não seguir aos padrões de comunidade sobre integridade.
A parte autora buscou esclarecimentos com a rée antes de obter resposta, foi informada que a conta estava desabilitada permanentemente.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça/reative imediatamente a conta @redemegamoveis no instagram.
Conforme consta nos documentos de ID 205732606 e 205732619,a ré desativou a conta da parte autora sem esclarecer especificamente quais regras da comunidade foram infringidas.
No mais, conforme documentode ID 205732613,o autorestabeleceu contato com a ré para solucionar a questão, sem obter êxito.
Considerando que oautorutilizaa rede social para fins comerciais, impõe-se concluir que a demora na reativação da contatem o condão de prejudicar a condução dos seus negócios,pelo que, é evidente o grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, ressalto que apesar da certidão do id.207207594, a parte ré foi intimada eletronicamente, conformeaviso no sistema Pje, mantendo-se inerte.
Senão Vejamos: Intimação (41841137) - ID do documento(206364122) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Representante: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA - (13.***.***/0001-17) Sistema (04/07/2025 16:23:41) Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 07/07/2025 11:38:23 Prazo: 3 dias Confira-se o entendimento aplicado pelo TJ/RJ em caso semelhante ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE.
ARBITRARIEDADE QUANTO A DESATIVAÇÃO DA CONTA DA USUÁRIA NA PLATAFORMA DO INSTAGRAM.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV, CRFB/88), BEM COMO DA GARANTIA DA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO (ARTIGO 5º, IX, CRFB/88).
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET), QUE ASSEGURA O DIREITO DOS USUÁRIOS A INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS, E, SOBRETUDO, PRÉVIAS QUANTO AOS MOTIVOS DETERMINANTES DA INDISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO OU DA DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM PLATAFORMA DIGITAL.
PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A VIDA PROFISSIONAL DA AGRAVANTE, QUE SE UTILIZA DO SEU PERFIL NA PLATAFORMA DO INSTAGRAM PARA FINS COMERCIAIS.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0057112-19.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 27/11/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Diante dos fatos narrados e da documentação apresentada, entendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, razão pela qualdefiro a tutela de urgência para que a ré reative a conta @redemegamoveis, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente à R$ 10.000,00.
Cite-se e Intime-se.
SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
11/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/07/2025 11:38.
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:26
Outras Decisões
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04/07/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:24
Outras Decisões
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04/07/2025 00:00
Intimação
Na forma da O.S. 01/2015, intime-se a parte autora para complementar as custas judiciais, na(s) conta(s) abaixo discriminada(s), no prazo de 05 (cinco) dias: Taxa Judiciária - conta 2101-4 - R$487,57 Informo que as custas foram recolhidas a maior nas seguintes contas: Atos intimação via postal - conta 1110-6 - R$63,92 Diversos - conta 2212-9 - R$167,36 SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025 LIVIA GOMES DA SILVA DE CAMPOS -
03/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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