TJRJ - 0821161-51.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 06:14
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:49
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0821161-51.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORRAN NOGUEIRA DOS SANTOS FONTES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Documentação regularizada.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para que o réu seja compelido a suspensão imediata de qualquer cobrança em relação ao tributo de IPVA do veículo do representante legal da parte autora, em que razão de o autor possuir TEA.
O Estado do Rio de Janeiro concede isenção do pagamento de IPVA aos “veículos terrestres de propriedade de pessoa com deficiência ou de seu representante legal, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito, e conforme regulamentação disponha”, consoante o art. 5.º, inciso V da Lei que dispõe acerca do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) – Lei Estadual n.º 2.877/97 (com a redação dada pela Lei Estadual n.º 7.582/2.017), e não conforme a Lei Nº 7329 DE 08/07/2016.
Assim, de acordo, com o § 4.º do citado art. 5.º: § 5º - Para os efeitos da isenção prevista no inciso V deste artigo, é considerada pessoa com: I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III - deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
Apesar de haver documento médico nos autos que demonstra diagnóstico de TEA, o próprio autor admite que o valor do automóvel está acima do teto para concessão.
Aduza-se que o CTB afirma que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Desta arte, ao menos em análise sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito, por não haver previsão legal para a isenção tributária no caso em apreço.
Ante o exposto, indefiro a tutela.
Recebo a emenda à Inicial.
Retifique-se o polo ativo para constar L.P.N.F. como parte autora e LORRAN NOGUEIRA DOS SANTOS FONTES como seu representante legal.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
05/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. -
03/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:27
Declarada incompetência
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02/07/2025 22:38
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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