TJRJ - 0803091-21.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803091-21.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDICEA MEDINA FARIAS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.Verossímil a versão autoral de que não houve alteração do perfil de utilização da unidade de consumo, não se lhe podendo exigir prova de fato negativo, ainda que se considere que nos meses de alta temporada (dezembro a fevereiro), as regras de experiência comum, que ora invoco, observam incremento de consumo de até 30%.
O dano consiste na interrupção do serviço e iminência de restrição de crédito.
Não existe risco de irreversibilidade do provimento, porquanto eventual crédito da ré poderá ser perseguido e havido pelas vias próprias.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a concessionária ré: a.Restabeleça o serviço, em 48 horas, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo b.Se abstenha de inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento das referências a partir de janeiro de 2025, inclusive, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo.
Caso isso já tenha ocorrido, deve a ré proceder à baixa da restrição, em cinco dias corridos, igualmente sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo 3.Considerando-se a remansosa tese de defesa no sentido da precisão do equipamento de medicação e de que ele não se auto-corrige, DETERMINO, CAUTELARMENTE, E DE OFÍCIO, a substituição do medidor, sem qualquer ônus para a parte autora, em cinco dias úteis, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas e tolerância do valor que a parte autora entende devida.
Por ocasião do cumprimento desta, deve o medidor atual ser lacrado na presença de duas pessoas civilmente identificadas, sendo ao menos uma dela não integrante da equipe da ré, ficando a ré como fiel depositária do medidor para apresentação para sujeição à eventual prova técnica a ser produzida neste feito. 4.Considerando-se que a parte autora não nega a prestação do serviço em si, venha o depósito do valor incontroverso – apontado em m³ e em pecúnia (observada a variação supra mencionada quanto aos meses de alta temporada na Região dos Lagos Fluminense).
Ante a quantidade de referências questionadas, faculto o depósito de uma referência por mês – juntando-se o comprovante nos autos até o dia 05 de cada mês - , sem prejuízo do adimplemento da fatura atual. 5.Faculto à concessionária ré apresentar Relatório de Vistoria das Instalações internas, em data a ser informada diretamente à parte autora e/ou advogado(a) constituído, por telefone ou e-mail de contato disponível nos autos.
Fica advertida a parte autora que não pode embaraçar o cumprimento da referida inspeção, sob pena de ter de suportar a atribuição de consumo. 6.Intime-se, com urgência, pela via mais célere, seja por Oficial de Justiça Avaliador de plantão, seja pela via eletrônica, para que confira pronto atendimento à presente. 7.Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 8.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 9.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 10.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 12.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 13.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 14.Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
08/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:53
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828787-64.2025.8.19.0021
Jean Carlos Itaparica dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Luciana Alves Sobrinho Campos de Oliveir...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 18:29
Processo nº 0004517-19.2021.8.19.0063
Conceicao Ciodaro Vecchi
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0831406-64.2025.8.19.0021
Gabriel Soares da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Anna Caroline Contani Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 23:12
Processo nº 0800252-64.2025.8.19.0009
Aurea Costa Cabral
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ana Cristina Jardim da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 12:04
Processo nº 0803569-83.2025.8.19.0037
Alexandre Valenca de Lima
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Alexandre Valenca de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 20:04