TJRJ - 0816936-38.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:35
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:34
Expedição de Alvará.
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11/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av.
Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA PAULA MARQUES CONDE BRITO e THATIANA MARQUES CONDE propuseram, com fulcro na Lei 6.858 de 24/11/80, regulamentada pelo Decreto Lei 85.845 de 26/3/81, ação de Alvará Judicial para levantamento dos valores deixados em razão do falecimento de ROSANGELA DA SILVA MARQUES, sua falecida mãe,junto ao banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de FGTS.
A petição inicial de ID 80136634 veio acompanhada dos documentos necessários, sendo complementados em ID 131026887.
Pesquisa bancária e de FGTS/PIS juntadas nos ID's 185334530 e 185334535.
Requerimento de ID 188372352, para expedição dos alvarás em favor das requerentes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Alvará Judicial para levantamento dos valores deixados por ROSANGELA DA SILVA MARQUES.
De acordo com o artigo 1º da lei 6858/80, os montantes das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil.
O mesmo ocorrerá com os valores depositados em cadernetas de poupança, cujo valor não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que foram localizados valores referentes a FGTS em nome da falecida.
Analisando a documentação apresentada, entende esta Magistrada que as requerentes fazem jus ao levantamento pretendido, já que são herdeiras necessárias da "de cujus", e esta não deixou dependentes previdenciários.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de deferir a expedição dos alvarás requeridos por PAULA MARQUES CONDE BRITO e THATIANA MARQUES CONDEe autorizar o recebimento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, a título de FGTS, na proporção de 50% para cada uma, deixados em razão do falecimento de ROSANGELA DA SILVA MARQUES.
Nos termos do inciso VII, do artigo 3º da Lei 1.427/89, há isenção do pagamento do imposto "causa mortis", independentemente do reconhecimento da autoridade fazendária.
Sem custas.
P.I.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, expeçam-se os alvarás, na forma deferida.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 24 de junho de 2025.
VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular -
30/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA MARQUES CONDE BRITO - CPF: *23.***.*75-78 (REQUERENTE).
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19/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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