TJRJ - 0813546-96.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:46
Desentranhado o documento
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01/08/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813546-96.2024.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: VANESSA OZORIO DOS SANTOS 1) Indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, pois o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189, I a IV, do CPC. 2) Comprovada a mora da ré na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”–, DEFIROa medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão. 3) Cite-se e intime-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:45
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 21:30
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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