TJRJ - 0805076-84.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:40
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARLENE DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805076-84.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE DE OLIVEIRA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Ressalta-se que a parte ré é uma autarquia municipal (pessoa jurídica de direito público).
Sendo que o artigo 8º da Lei 9.099/95 enumera taxativamente, as pessoas que não podem figurar como partes em sede de Juizados Especiais.
Dessa forma, não podem figurar tanto no polo ativo quanto no polo passivo da relação processual: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciar o pedido formulado, tornando-se impossível o prosseguimento da presente demanda.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 485, IV do CPC e do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 3 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
02/07/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803079-42.2025.8.19.0011
Ana Maria Damique Teixeira
Banco Bmg SA
Advogado: Marcos Teixeira de Meneses
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 20:17
Processo nº 0800041-17.2025.8.19.0045
Rosangela Ferreira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 17:09
Processo nº 0800008-74.2024.8.19.0073
Jose Barros da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jhonatan Paula Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2024 10:02
Processo nº 0806289-04.2025.8.19.0205
Amanda Ribeiro Mendes
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: William Pina Silistrino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2025 11:34
Processo nº 0887971-11.2025.8.19.0001
David Monteverde
Advogado: Nathalia Possato Nobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 13:51