TJRJ - 0071390-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:57
Juntada de documento
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16/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:59
Trânsito em julgado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de RESTAURAÇÃO DE AUTOS da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS com pedido de tutela antecipada proposta por JOEL FRANCISCO PIMENTEL em face de BANCO FINASA BMC S/A sob o n.° 0041814-04.2011.8.19.0001./r/r/n/nO referido processo, segundo documento de fls. 3, foi encaminhado ao ETJ através da guia de remessa nº 2013-001750/1 em 08.08.2013, estando, desde então, no local virtual Processo Remetido para o Tribunal de Justiça .
Por demanda do réu, ora solicitado, foi realizada pesquisa no site do ETJ e constatado que os autos não se encontram em trâmite na segunda instância./r/r/n/nO processo, de acordo com a manifestação do juízo da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado acostada aos autos às fls. 206/207, perdeu-se no caminho entre o Juízo a quo e a instância revisora.
A parte solicitante, por seu turno, informa que o respectivo patrono passou por uma grande obra hidráulica em seu escritório, no qual os processos físicos foram perdidos (fls. 139)./r/r/n/nÉ o estado dos autos, passo a decidir./r/r/n/nA restauração dos autos visa reconstruir o estado da causa, permitindo a perfeita/r/ncompreensão, quando, por algum motivo, tenham desaparecido.
No caso, o processo já havia sido sentenciado.
Estava, quando retirado do cartório, dentro do prazo para apelação./r/r/n/nComo o juízo já proferiu a sentença (fls. 106), esta terá a mesma autoridade da original.
De se registrar que a referida decisão, que julgou procedente em parte o pedido autoral para tão somente excluir a aplicabilidade de multa moratória prevista no contrato celebrado entre as partes por nele constar também a cobrança de comissão de permanência da figura dos juros moratórios, não foi invalidada/anulada.
Ao contrário, não foi possível constatar qualquer alegação de nulidade, com isso, ela deve produzir seus efeitos./r/r/n/nNos termos do art. 716, do CPC/2015, entendo que, finda a restauração, deve o processo seguir os seus termos, com a eventual interposição do(s) recurso(s) cabível(véis) contra a sentença de fls. 106./r/r/n/nConsiderando os documentos trazidos aos autos (fls. 1/94) também pelo solicitado (fls. 106/124) e a manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de fls. 206/207, bem como as petições das partes em observância ao contraditório e à ampla defesa (fls. 166), JULGO RESTAURADO O PROCEDIMENTO, nos termos da legislação em vigor (art. 714, §1º, do CPC/2015), devendo prosseguir-se a partir de então, de modo que o processo desaparecido está suprido./r/r/n/nTransitada em julgado, intimem-se as partes a requerer o que entenderem apropriado ao prosseguimento do feito. -
24/02/2025 17:55
Conclusão
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19/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:45
Remessa
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08/10/2024 19:15
Conclusão
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08/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:42
Juntada de petição
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13/07/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:50
Conclusão
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11/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:34
Juntada de petição
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08/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:46
Conclusão
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18/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:06
Documento
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11/03/2024 11:18
Juntada de petição
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26/01/2024 12:29
Expedição de documento
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25/01/2024 16:58
Expedição de documento
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24/01/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:44
Conclusão
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30/06/2023 09:25
Juntada de petição
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16/06/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:24
Apensamento
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15/06/2023 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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