TJRJ - 0071390-22.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:12
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Processo nº 0071390-22.2023.8.19.0001 Trata-se de restauração de autos relativa ao feito nº 0041814-04.2011.8.19.0001, tendo sido processada no 1º Grau de Jurisdição.
Vieram os autos a este Tribunal sem, contudo, ser dado o adequado cumprimento aos artigos 712 e seguintes do C.P.C., porquanto, em que pese ter havido a remessa daquele feito por ocasião das apelações interpostas pelas partes, o processo de origem não chegou à 1ª Vice-Presidência e não foi distribuído a nenhum Desembargador Relator, extraviando-se no caminho.
Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 717, do C.P.C., o processo de restauração deve ser distribuído ao relator somente quando o processo de origem desaparecer no Tribunal.
Vejamos: Art. 717.
Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
Em situação idêntica, na qual a perda do processo de origem ocorreu no caminho entre o Juízo a quo e a Instância revisora, este Eg.
Tribunal já decidiu que a restauração deve ser processada e julgada no Juízo de Origem.
Observemos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
JEC.
VARA CÍVEL.
Processo sentenciado que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Resende, sendo os autos roubados de um caminhão dos Correios quando eram transportados para a Capital.
Turma recursal que julgou extinto o feito de restauração sem exame de mérito na forma do artigo 51, II da lei 9.099/95, aduzindo ser incabível o procedimento especial em sede de JECs.
Entendimento, com a devida vênia, equivocado. É sabido que a competência para a ação de restauração de autos é do Juízo perante o qual os autos foram extraviados.
Não se pode pleitear em um juízo a restauração de autos que lá não tramitaram.
Destarte, a restauração deve ocorrer no JEC originário.
Compreende-se a angústia do apelante, que foi indevidamente conduzido a ajuizar a restauração na justiça comum.
Correto indeferimento da petição inicial.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0012839-24.2017.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 09/05/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa maneira, o julgamento da restauração dos autos deve ser realizado no Juízo de Origem, para onde deve ser baixado o presente feito, a fim de ser regularizado o seu processamento, observando-se, inclusive o disposto no art. 716, do Código de Processo Civil.
P.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora 3 2 Restauração de Autos nº 0071390-22.2023.8.19.0001 (5) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Restauração de Autos nº 0071390-22.2023.8.19.0001 (5) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 -
14/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 17:18
Decisão
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11/11/2024 11:15
Conclusão
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11/11/2024 11:00
Distribuição
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08/11/2024 19:25
Remessa
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08/11/2024 11:52
Remessa
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08/11/2024 11:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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