TJRJ - 0821894-45.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL LIMITADA em 24/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0821894-45.2024.8.19.0004 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL LIMITADA RÉU: ANTONIO MENDES DE SOUZA SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
No caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da falta do interesse de agir superveniente decorrente da perda do objeto.
Com efeito, sabe-se bem que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC)".
Não se verificando o interesse processual, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se .
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO MIRISOLA SODA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas foram recolhidas a MAIOR no valor de R$ 1.759,49 na conta 2101-4 (TAXA JUDICIÁRIA).
Certifico que há valores a serem complementados na conta 2212-9 (DIVERSOS), no valor de R$ 32,64.
Ao autor para complementação. -
07/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de SERGIO MIRISOLA SODA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809062-49.2025.8.19.0002
Nayanne Trabulo Belem
Drogaria Pacheco S A
Advogado: Beatriz Sanches Bispo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 09:51
Processo nº 0801192-41.2025.8.19.0005
Caicara de Araruama Empreendimentos LTDA
Denise Rodrigues Mendonca Pinheiro
Advogado: Gustavo de Oliveira Haag
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 13:11
Processo nº 0807499-23.2025.8.19.0001
Tatiana Macedo de Farias
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Gideon Fagundes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 19:32
Processo nº 0801190-71.2025.8.19.0005
Caicara de Araruama Empreendimentos LTDA
Sandra Virgilio da Silva
Advogado: Walter Haag
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 09:52
Processo nº 0807576-86.2022.8.19.0211
Drogaria Central de Anchieta LTDA
Supervia
Advogado: Emerson Luiz Babiski Areas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 09:26