TJRJ - 0803701-07.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 16:25
Documento
-
01/07/2025 13:08
Documento
-
30/06/2025 13:01
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803701-07.2024.8.19.0028 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0803701-07.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00447340 APELANTE: EDSON DA SILVA BALBINO ADVOGADO: JADE ROSAS SANTORO OAB/RJ-247024 ADVOGADO: JOÃO PEDRO BATISTA DA SILVA OAB/RJ-239859 APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: JOANA GONCALVES VARGAS OAB/RS-075798 ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: Direito Civil.
Indenizatória.
Descontos em benefício previdenciário.
Filiação à associação não comprovada.
Sentença de procedência parcial.
Apelação da autora.
Controvérsia recursal se limita tão somente no cabimento ou não de reparação de danos morais e majoração da verba de honorários.
Dano moral evidente ante o desconto indevido de verba alimentar da autora, porquanto reflete no comprometimento da sua subsistência, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação.
Afigura-se adequada a condenação da ré ao pagamento de compensação moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo a reprimenda sopesada e suficiente ao caso em que a autora, por ter sofrido apenas um desconto indevido de R$ 75,07, recebeu, em outubro de 2023, a aposentadoria no valor líquido de R$ 2.557,24.
Manter a condenação com o arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, resultaria aviltamento do trabalho profissional desenvolvido pelo patrono da parte litigante vitoriosa, na medida em que a verba de sucumbência corresponderia ao valor aproximado de R$ 200,00.
Assim sendo, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o da justa remuneração, impõe-se a reforma da sentença para que a verba honorária seja majorada para 20% sobre o valor da condenação.
Provimento do recurso.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
26/06/2025 15:34
Documento
-
26/06/2025 13:57
Conclusão
-
26/06/2025 00:02
Provimento
-
09/06/2025 12:13
Documento
-
04/06/2025 11:39
Confirmada
-
04/06/2025 00:06
Publicação
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 14:59
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 13:10
Pedido de inclusão
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30/05/2025 11:10
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 09:10
Remessa
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30/05/2025 09:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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