TJRJ - 0812439-44.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812439-44.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIEDNA SANTOS MEDRADO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Mariedna Santos Medrado de Oliveira em face do Banco C6 Consignado S.A. e Nu Pagamentos S.A., alegando, em síntese, que recebeu ligação de suposto representante do Banco Bradesco, que teria solicitado documentos para fins de recadastramento e tirado uma foto sua; que, posteriormente, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente originados de contrato de empréstimo consignado que não contratou e que teve valores creditados em conta bancária aberta junto ao Nu Pagamentos S.A., da qual não tinha conhecimento e que também nunca autorizou a abertura, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão da cobrança do empréstimo em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato com a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 122900903.
Regularmente citado, o segundo réu apresentou contestação no índex 125089805, aduzindo, em resumo, que a conta em nome da autora foi aberta por meio de cadastro eletrônico, com envio de documentos e fotografia em tempo real, dentro do aplicativo, sem qualquer defeito nos mecanismos de segurança; que a abertura da conta seguiu todos os protocolos técnicos de proteção de dados e que, portanto, não pode ser responsabilizado pela suposta fraude, já que não houve qualquer falha sistêmica ou conduta negligente de sua parte.
Regularmente citado, o primeiro réu apresentou contestação no índex 144768647, aduzindo, em resumo, que a celebração do contrato se deu através de confirmação de link criptografado enviado à parte autora; que o contrato de empréstimo realizado pela autora requer o aceite e confirmação em todos os passos da contratação; que, ao final de cada procedimento, a assinatura eletrônica é feita através de selfie; que o procedimento é confiável, havendo a conferência da documentação pessoal do consumidor no momento da contratação e que não houve irregularidade na contratação.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 162968366.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Todavia, apenas razão parcial assiste à parte autora, senão vejamos.
Verifica-se que o contrato celebrado entre a parte autora e a primeira ré foi realizado através de link criptografado remetido à autora, o que assim vem sendo observado pelo réu desde a data de celebração do contrato.
Ademais, o Banco C6 Consignado apresentou a cédula de crédito bancário nº 010114410368, firmada digitalmente em nome da autora, em operação devidamente processada por biometria facial, selfie, geolocalização e aceite eletrônico, nos moldes regulamentares.
A contratação foi formalizada através de fluxo digital seguro, com etapas claras e sucessivas de validação, incluindo expressa informação sobre a natureza do produto financeiro, a saber: empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Insta salientar, que o valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade da autora, vinculada ao CPF constante na própria cédula de crédito.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos.
Neste particular, insta salientar que a alegação de fraude não encontra respaldo nas provas existentes, porque a autora afirma que alguém teria tirado uma foto sua enquanto, na verdade, quando da celebração do contrato com este réu foi tirada uma foto selfie, conforme se observa o index 144768647.
Por todo o exposto, impõe-se a improcedência in totum dos pedidos formulados pela autora em ace do primeiro réu, Banco C6 Consignado S.A.
Já quanto à alegação de fraude na abertura de conta junto ao segundo réu, Nu Pagamentos S.A., a instituição apresentou como prova da abertura da conta uma imagem que supostamente seria uma selfie da autora.
No entanto, a fotografia apresentada trata-se, visivelmente, de uma captura feita por terceiro, o que infringe os protocolos de segurança alegados pelo próprio réu, que exige a captura em tempo real via aplicativo.
Trata-se, pois, de falha grosseira na prestação do serviço, especialmente em se tratando de abertura de conta bancária, o que demanda elevado grau de diligência na verificação da identidade do cliente, ressaltando-se que aqui os fatos narrados pela autora encontram respaldo ante a foto tirada por terceiros e apresentada pelo segundo réu.
O segundo réu, portanto, não observou os requisitos mínimos de validação de identidade, permitindo que terceiros abrissem conta em nome da autora, que jamais teve ciência ou acesso à referida conta.
Desta forma deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre autora e Nu Pagamentos S.A., declarando-se inexistente o débito.
Deve, ainda, o segundo réu restituir à autora todos os valores por ele descontados na forma simples, eis que se trata de fraude e, portanto, erro escusável, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo a autora, por sua vez, restituir a este réu o valor por ela recebido, sob pena de enriquecimento indevido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, podendo, ainda, haver a compensação de valores.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pelo autor demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros e os valores descontados, reputo como justa a indenização a título de dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora em face do réu Banco C6.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
JULGO, ainda, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora em face do segundo réu, Nu Pagamentos S.A., para I) declarar inexistente a relação jurídica entre os mesmos e o débito resultante do contrato em questão, II) condenar este réu a restituir à parte autora o valor por ele descontado a título do empréstimo impugnado, devendo a autora, por sua vez, restituir a este réu o valor por ela recebido e III) condenar este réu a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, todos os valores corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de justiça, a partir dos descontos, do depósito e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação Condeno, ainda, o réu Nu Pagamentos S.A ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. À Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 206 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DAVI CHARLESTON GONCALVES MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIEDNA SANTOS MEDRADO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*79-20 (AUTOR).
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28/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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