TJRJ - 0818793-34.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 16:54
Documento
-
01/07/2025 13:08
Documento
-
30/06/2025 13:01
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818793-34.2023.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0818793-34.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00220152 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA SILVA ADVOGADO: MAURICIO DA ROCHA ANTUNES OAB/RJ-188555 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual a autora solicitou a instalação de hidrômetro para abastecimento de água em sua residência; entretanto, o hidrômetro teria sido instalado em endereço diverso, além de ter recebido cobranças cujas origens são desconhecidas, razão a qual requereu o cancelamento da matrícula, a declaração de inexistência de débito, bem como reparação por danos morais, conforme descrito.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré a: I) pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), II) instalar hidrômetro individual na unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de declarar a inexistência do débito questionado nos autos, da autora para com a ré.
Controvérsia recursal se mostra em definir se ausente falha na prestação do serviço, além de danos morais a serem compensados.
A relação entre as partes é consumerista, subsumida, portanto, à Lei nº 8.078/90.
Exsurge dos autos a ilicitude na conduta perpetrada pela Concessionária ré, ora apelante, diante da negativa de solicitação de instalação de um hidrômetro na unidade domiciliar da autora, ora apelada.
Restou incontroverso que a ré inseriu indevidamente os dados da autora nos cadastros restritivos ao crédito, com base em suposto débito referente à conta de consumo registrada em hidrômetro instalado em unidade domiciliar diversa, havendo suspensão no fornecimento do serviço, sem base jurígena.
Veja-se que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade na prestação dos serviços disponibilizados, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC, e como apontado nos presentes autos, nada trouxe a comprovar a regularidade da inscrição nos órgãos desabonadores em desfavor da autora, e, no mesmo diapasão, o corte no fornecimento do serviço.
Sendo a relação entre as partes de natureza consumerista, o que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva por fato do serviço, responde o fornecedor independentemente da comprovação da existência de culpa, conforme art. 14, do CDC.
Observa-se que os danos morais foram indubitavelmente demonstrados, inclusive pela negativação indevida, bem como pelo tempo que perdurou a situação, o que gerou incontáveis transtornos à autora, perda de seu tempo útil, aborrecimentos diversos, e sensação de ludibrio e impotência.
A reparação, em casos como o presente, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes.
Outrossim, não pode ser considerado um mero aborrecimento a hipótese que obriga o consumidor a ingressar com demanda judicial na busca de solução que não logra administrativamente.
Entende-se que a verba compensatória foi corretamente fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados os aludidos critérios, ora mencionados Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
26/06/2025 15:36
Documento
-
26/06/2025 13:56
Conclusão
-
26/06/2025 00:02
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 12:52
Inclusão em pauta
-
31/05/2025 09:41
Pedido de inclusão
-
08/05/2025 11:12
Conclusão
-
06/05/2025 16:26
Documento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 21:52
Mero expediente
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27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 11:16
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 09:22
Remessa
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24/03/2025 09:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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