TJRJ - 0879522-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0879522-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO DE OLIVEIRA CARNEIRO DE ASSUMPCAO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro JG. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Caio de Oliveira Carneiro de Assumpçãoem face de Banco BMG S.A., objetivando, liminarmente, a revisão da taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo firmado entre as partes, com fundamento na abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média do mercado, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos essenciais: (i) a probabilidade do direitoe (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente demanda, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos documentos acostados à inicial, notadamente no contrato de empréstimo com taxa de juros remuneratórios de 12,69% a.m. (319,40% a.a.), valor que, à primeira vista, extrapola consideravelmente a taxa média de mercadopara a mesma modalidade de operação à época da contratação, que era de 6,21% a.m. (106,17% a.a.), conforme informado em consulta ao Banco Central do Brasil.
Já o perigo de dano se consubstancia na possibilidade de continuidade de descontos mensais sobre benefício, de natureza alimentar, em patamar desproporcional, comprometendo sua subsistência, especialmente em razão de sua hipossuficiência financeira.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que: O réu se abstenha de efetuar descontos em valores superiores a R$ 329,80 (trezentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) mensaissobre os proventos do autor, a título do contrato discutido nestes autos, até decisão final; Caso não seja recebido o boleto para pagamento, consigne o Autor, em Juízo, o pagamento das mensalidades vencidas e, as posteriores, em Juízo, sob pena de revogação da tutela concedida.
Caso os descontos já tenham sido superiores a esse valor, que seja imediatamente limitada a próxima cobrança, devendo a instituição financeira adequar os valores; Fica vedada a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentesem decorrência do contrato objeto da presente demanda, até ulterior deliberação.
Cite-se/intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
22/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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