TJRJ - 0804779-79.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório PROCESSO Nº: 0804779-79.2025.8.19.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA JUSTINO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1)Certifico e dou fé que a Contestação e a Réplica são tempestivas. 2)Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Queimados, 7 de agosto de 2025.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA -
18/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de HUGO VENICIO FARIA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804779-79.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA JUSTINO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por MARIA MADALENA DA SILVA JUSTINO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO objetivando em sede de tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao suposto Contrato nº 007798 4368 sobre o benefício previdenciário da Autora, com ofício à instituição financeira demandada e ao INSS, se necessário, a fim de cessar os débitos indevidos, com imposição de multa diária.
Narra a autora que nenhum valor correspondente ao Contrato nº 007798 4368, no valor de R$ 2.628,39, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais fixas de R$ 54,00, cujos descontos tiveram início em junho de 2024, foi creditado na conta bancária da Autora .
Afirma que até a presente data, já foram indevidamente debitadas 13 (treze) parcelas mensais de R$ 54,00, totalizando o montante de R$ 702,00.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de um ano, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 27 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DA SILVA JUSTINO - CPF: *16.***.*80-23 (AUTOR).
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29/06/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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20/06/2025 15:53
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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20/06/2025 15:53
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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