TJRJ - 0838175-95.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:50
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:05
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838175-95.2023.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0838175-95.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00445765 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELANTE: MARCELLO NOLASCO TEIXEIRA ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA OAB/RJ-118510 ADVOGADO: ALINE WALTZ DE AZEVEDO OAB/RJ-178696 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO ORIUNDO DE IMÓVEL DIVERSO, MAS DE TITULARIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de Apelação da parte ré pugnando a modificação de sentença que confirmou tutela antecipada e a condenou ao pagamento de R$5.000,00 à título de dano moral.2.
Apelação da parte autora pugnando pela majoração do dano moral arbitrado pelo juízo a quo.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em analisar (i) se houve falha na prestação de serviço, (ii) se há prova, in casu, de ocorrência de dano à honra subjetiva da parte autora, bem como (iii) se o quantum indenizatório fora fixado dentro da razoabilidade e proporcionalidade de modo a ser possível sua majoração ou redução.III.
Razões de decidir 4.
A parte ré junta telas demonstrando o inadimplemento de imóvel diverso do que ocorreu o corte no fornecimento de energia, ainda que de titularidade da parte autora.5.
O corte no fornecimento de energia deve recair apenas sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do inadimplente.6.
A parte ré não logrou êxito em comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, deixando de juntar a estes autos comprovante de inadimplência do referido imóvel que teve seu fornecimento de energia suspenso.7.
Dano moral configurado ante a interrupção no fornecimento de energia da parte autora por 55 (cinquenta e cinco) dias.8.
Verba indenizatório que se majora de R$ 5.000,00 para R$10.000,00, estando essa última estando de acordo com a jurisprudência desta Câmara de Direito Privado.IV.
Dispositivo e tese9.
Ambos os recursos conhecidos, sendo desprovido o da parte ré e provido o da parte autora.10.
Majoração do quantum indenizatório à título de dano moral de R$5.000,00 para R$10.000,00. 11., Majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora de 10% para 12% sobre o valor da condenação. manutenção, de resto, da sentença tal qual lançada.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .987/95, Art. 6º, §3º, II; CDC, arts. 3º, caput e 14º, §3º; CPC, arts. 85, 373, II.Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ:Enunciado nº 192 da súmula de jurisprudência dominante do TJRJ.
STJ: REsp: 662214 RS 2004/0114339-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/02/2007; 3ª Turma; REsp n° 311370/SP; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros; REsp. 169867/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 19/03/2001; REsp.207926/PR, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de apelação da parte ré e deu-se provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Usou da palavra pelo 1º Apelante a Drª Natália Pinheiro -
09/07/2025 16:10
Documento
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09/07/2025 16:07
Conclusão
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09/07/2025 10:02
Não-Provimento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0838175-95.2023.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0838175-95.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00445765 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELANTE: MARCELLO NOLASCO TEIXEIRA ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA OAB/RJ-118510 ADVOGADO: ALINE WALTZ DE AZEVEDO OAB/RJ-178696 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - Lâmina III - Sala 232 Telefone: (21) 3133-6020 / 6700 / 6310 E-mail: [email protected] Processo nº 0838175-95.2023.8.19.0203 ATO ORDINATÓRIO Às partes para ciência de que o presente processo pautado na Sessão de Julgamento Presencial de 02/07/2025 teve o julgamento adiado por ausência justificada do Desembargador Relator, conforme certidão de julgamento retro.
De ordem: Às partes e procuradores para ciência da Pauta de Julgamento.
Data da Sessão PRESENCIAL: 09/07/2025 às 10:00.
A Sessão PRESENCIAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se às quartas-feiras na Sala de Sessões (sala 239 - Lâmina III - Fórum Central - Rua Dom Manuel, 37 - Centro - Rio / RJ), com início às 10:00 horas.
Os procuradores das partes que desejarem requerer preferência, seja para acompanhar o julgamento do feito, seja para proferir sustentação oral, deverão, por si ou por outrem, formular os pedidos presencialmente na Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado (Sala 232 da Lâmina III), no horário do expediente forense, já a partir do dia útil anterior à realização da Sessão, e até o início desta (art. 937, § 2º, do CPC).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Antonio M G Moraes Assistente de Sec. de Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado (Antiga 20ª Câmara Cível) Mat. 32904 -
02/07/2025 16:06
Inclusão em pauta
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02/07/2025 15:42
Ato ordinatório
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02/07/2025 10:02
Adiado
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02/07/2025 10:00
Retirada de pauta
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 15:16
Inclusão em pauta
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16/06/2025 11:15
Decisão
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13/06/2025 13:40
Conclusão
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:04
Inclusão em pauta
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10/06/2025 13:50
Recebimento
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06/06/2025 14:43
Conclusão
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05/06/2025 16:04
Mero expediente
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:05
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 23:12
Remessa
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29/05/2025 23:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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