TJRJ - 0805768-13.2022.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:31
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:24
Documento
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31/07/2025 11:12
Documento
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10/07/2025 16:15
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805768-13.2022.8.19.0028 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Acidentária / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0805768-13.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00447506 APTE: JOCELINO VITORINO DA SILVA ADVOGADO: PATRICIA DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-212082 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Apelação cível.
Direito Previdenciário.
Ação previdenciária.
Pretensão autoral de restabelecimento do auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de improcedência, sob o fundamento inexistência de previsão legal para a concessão de auxílio-acidente para segurados facultativos e contribuintes individuais.
Institutos diversos contidos na Lei 8.213/91.
In casu, o julgamento é extra petita, ao considerar que o pedido direciona ao auxílio-acidente.
Incongruência entre o pedido e a decisão judicial, o que importa em violação ao disposto nos artigos 141 e 492, do Diploma Processual.
Inaplicabilidade, no caso concreto, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC-15, sob pena de supressão instância.
Sentença que se anula, de ofício.Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Prejudicado o recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, julgou-se prejudicado o recurso. -
03/07/2025 15:07
Confirmada
-
27/06/2025 16:22
Documento
-
27/06/2025 16:11
Conclusão
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26/06/2025 23:59
Recurso prejudicado
-
11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 19:42
Confirmada
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09/06/2025 17:17
Inclusão em pauta
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05/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 11:06
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Distribuição
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01/06/2025 17:17
Remessa
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01/06/2025 17:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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