TJRJ - 0810409-09.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 18:19
Documento
-
11/09/2025 16:00
Documento
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810409-09.2024.8.19.0211 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0810409-09.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00101007 RECTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: ROSEMERI RODRIGUES VECHIO DE BARROS ADVOGADO: CAROLINA RABELO DE OLIVEIRA OAB/RJ-198278 RECORRIDO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO: DR(a).
MARCIO LAMONICA BOVINO OAB/SP-132527 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, embora tenha havido falha no sistema de segurança de dados da ré a ensejar a emissão de boleto falso, o dano foi causado diretamente pelo terceiro fraudador.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem¿ aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
21/08/2025 10:00
Provimento em Parte
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 19:23
Inclusão em pauta
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04/08/2025 10:49
Conclusão
-
04/08/2025 10:46
Distribuição
-
04/08/2025 10:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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