TJRJ - 0010653-92.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:55
Juntada de petição
-
29/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:33
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL SÃO LUCAS) propôs a presente ação de cobrança em face de MAURIZIO FIORE CARLO MACCANI, alegando, em síntese, que o réu deu entrada na emergência do Hospital em 20/06/2018, tendo sido constatada a necessidade de internação, permanecendo internado nas dependências do autor até 07/07/2018, tendo o mesmo expressamente assumido a responsabilidade pelas despesas decorrentes do atendimento.
Porém, o réu deixou de pagar a conta hospitalar no valor de R$ 94.985,34 (noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento do débito.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/93.
Contestação do réu às fls. 328/34, aduzindo, em suma, que se encontrava em estado grave, tendo sido compelido a assinar o termo de atendimento, tendo a parte autora ciência de que o réu não dispunha de condições para arcar com os altos valores da internação.
Apresenta reconvenção requerendo a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais.
Concessão da gratuidade de justiça ao réu às fls. 397.
Contestação à reconvenção às fls. 404/414.
Réplica do reconvinte às fls. 554.
Alegações finais apresentadas pelo réu às fls. 565/567 e pelo autor às fls. 570/577. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de despesas médico-hospitalares ajuizada em razão de o réu ter procurado a rede hospitalar de emergência do autor, em caráter particular sem honrar com o pagamento das despesas.
O feito comporta julgamento no estado, eis que a matéria a ser enfrentada é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova além das já existentes nos autos, como afirmado pelas próprias partes.
Aplica-se o art. 355, inciso I do CPC.
A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autor e ré subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas ¿ princípios e regras ¿ insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que o réu foi atendido na rede hospitalar do autor e de acordo com os prontuários médicos e fatura verifica-se que o custo da internação atinge a monta de R$ 94.985,34 (noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) (fls.79/92), tendo o réu assinado termo se responsabilizando pelo pagamento.
Por outro lado, o réu não nega que tenha buscado atendimento médico na unidade hospitalar do autor, mas tenta eximir sua responsabilidade alegando que o Hospital Autor o compeliu a assinar o termo de responsabilidade financeira.
Neste esteio, não se pode olvidar que a parte ré assumiu o risco, de forma consciente, de que o serviço geraria custos financeiros.
Destaque-se que não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência de vício de consentimento ou de informação, quando a parte ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares questionadas.
Ademais, a despeito da urgência ou da gravidade do estado de saúde da Ré, não se verifica a ocorrência de qualquer elemento que macule ou vicie o negócio jurídico firmado entre as partes, tais como estado de perigo ou coação.
Nesse aspecto, pertinente mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a interpretação demasiadamente ampla da ocorrência do estado de perigo poderá, até certo ponto, inviabilizar a prestação de serviços médicos hospitalares privados.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTADO DE PERIGO.
OCORRÊNCIA.
O estado de perigo é vício de consentimento dual, que exige para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, de outra banda, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial.
O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar.
Atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público.
Se o nosocômio não exigir, nessas circunstâncias, nenhuma paga exagerada, ou impor a utilização de serviços não necessários, ou mesmo garantias extralegais, mas se restringir a cobrar o justo e usual, pelos esforços realizados para a manutenção da vida, não há defeito no negócio jurídico que dê ensejo à sua anulação .
Recurso especial provido. (REsp 1680448/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) Deste modo, não há como afastar a pretensão posta na ação de cobrança, pois é fato incontroverso nos autos que o Réu assumiu perante o Hospital a obrigação de pagamento pelos serviços prestados.
Diante do exposto, não merece prosperar a pretensão deduzida em sede de reconvenção, valendo destacar que a negativação do nome do Réu constitui exercício regular do direito do Autor, haja vista a existência da dívida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO principal para condenar o réu ao pagamento em favor do autor de R$ 94.985,34 (noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), corrigidos desde o vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões contidas na reconvenção.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da gratuidade de Justiça deferida à ré.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
02/06/2025 17:12
Conclusão
-
02/06/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 12:12
Juntada de petição
-
12/03/2025 12:47
Juntada de petição
-
21/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:17
Conclusão
-
09/12/2024 18:16
Juntada de petição
-
26/11/2024 11:57
Juntada de petição
-
11/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:02
Conclusão
-
11/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 20:32
Juntada de petição
-
02/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:29
Conclusão
-
02/08/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita
-
02/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:49
Juntada de petição
-
17/07/2024 05:44
Juntada de petição
-
14/07/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:30
Conclusão
-
04/07/2024 18:09
Juntada de petição
-
01/07/2024 03:25
Documento
-
18/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:38
Publicado Despacho em 19/06/2024
-
14/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:38
Conclusão
-
14/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:24
Juntada de documento
-
11/06/2024 15:16
Juntada de petição
-
23/05/2024 20:24
Juntada de petição
-
26/04/2024 12:38
Juntada de documento
-
02/04/2024 14:22
Conclusão
-
02/04/2024 14:22
Publicado Despacho em 02/05/2024
-
02/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:51
Juntada de petição
-
26/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 19:12
Juntada de petição
-
25/01/2024 14:15
Publicado Despacho em 06/02/2024
-
25/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:15
Conclusão
-
25/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:07
Publicado Despacho em 23/10/2023
-
06/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:07
Conclusão
-
06/09/2023 11:44
Juntada de petição
-
11/08/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:47
Juntada de documento
-
16/02/2023 14:23
Juntada de documento
-
01/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:51
Expedição de documento
-
27/07/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:16
Juntada de documento
-
03/06/2022 16:37
Juntada de petição
-
06/04/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 23:55
Juntada de petição
-
11/02/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 03:41
Documento
-
24/01/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 02:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 02:52
Juntada de documento
-
27/10/2021 14:00
Juntada de petição
-
05/10/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:24
Juntada de petição
-
03/08/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 13:00
Juntada de documento
-
27/07/2021 18:29
Conclusão
-
27/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:35
Juntada de petição
-
30/04/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 15:04
Conclusão
-
23/04/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 22:37
Publicado Despacho em 27/04/2021
-
21/04/2021 22:37
Conclusão
-
21/04/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 22:35
Juntada de documento
-
24/03/2021 11:53
Juntada de petição
-
15/03/2021 16:48
Juntada de petição
-
01/03/2021 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:25
Juntada de petição
-
01/02/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 02:04
Documento
-
22/01/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 02:18
Documento
-
15/12/2020 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:12
Conclusão
-
10/11/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:43
Juntada de petição
-
21/10/2020 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 09:23
Juntada de documento
-
20/10/2020 12:07
Juntada de petição
-
14/10/2020 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 19:27
Juntada de petição
-
05/08/2020 03:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 03:10
Documento
-
29/05/2020 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 16:41
Juntada de documento
-
13/12/2019 15:18
Juntada de petição
-
28/11/2019 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 14:35
Juntada de petição
-
24/10/2019 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 14:58
Documento
-
02/10/2019 17:40
Expedição de documento
-
31/05/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:16
Conclusão
-
31/05/2019 14:16
Publicado Despacho em 12/06/2019
-
31/05/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 14:00
Juntada de documento
-
06/02/2019 15:47
Juntada de petição
-
18/01/2019 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 12:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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