TJRJ - 0001942-25.2020.8.19.0208
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:52
Juntada de petição
-
11/07/2025 21:58
Juntada de petição
-
06/07/2025 17:21
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária de reparação civil proposta por PIONEIRODONTO VENDAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA e FLÁVIO ALBUQUERQUE DAMASCENO em face de CHRISTIANNE LEMOS MIGUEL DA COSTA, em que aduz o autor que o réu realizou reclamação no sítio eletrônico do reclame aqui da empresa autora de forma indevida.
Igualmente afirmou que no dia 30/10/2019, tiveram sua honra ofendida ao prestarem serviço para a requerida, sendo-lhes dirigidas palavras de calunia e difamação, causando-lhe os prejuízos morais mencionados na inicial.
Requer indenização por danos moral.
Com a inicial de fls. 03/32, vieram os documentos de fls. 33/82.
Contestação às fls. 149/159, instruída com os documentos de fls.160/179.
Sustenta, em resumo, que por se sentir extremamente desrespeitada e enganada pelos técnicos da autora, decidiu entrar no site Reclame Aqui, abrindo uma reclamação, tanto da Dabi Atlante quanto da assistência técnica indicada por eles, exercendo seu direito de consumidora e cidadã.
Requer improcedência do feito.
Em réplica, manifestou o autor às fls. 180.
Despacho em prova, às fls.209.
Manifestação do autor, às fls.215 e do réu às fls.228. .
Decisão saneadora, às fls.265, deferindo prova oral.
Ata da AIJ às fls.282, com depoimentos audiovisuais.
Alegações finais do autor, fls. 306/308 e do réu, fls. 312/317 Despacho fls. 320, ao grupo de sentença.
DECIDO.
Afigura-se nos autos questão relativa à responsabilidade civil da ré pelos fatos imputados ao autor de forma indevida, causando-lhe o dano moral apontado na inicial.
Resta incontroverso que o autor foi ao consultório dentário da ré, no dia 30/10/2019 para ligar e/ou consertar a cadeira de dentista da ré, sendo cobrado pelo serviço o valor de R$230,00.
Restou devidamente comprovado, em sede de AIJ que que a ré proferiu palavras de calunia e injuria ao autor, tais como: burro, incompetente e desonestos , com tom agressivo e sendo escorraçado do consultório dentário na presença de outras pessoas, o que resta ratificado através do Boletim de ocorrência realizado pelo segundo autor Junto a autoridade policial, às fls. 81/82.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar decorrente da prática de ato ilícito.
Para a configuração da responsabilidade civil mister a presença dos elementos do ato ilícito (artigos 927 e 186 do Código Civil), quais sejam: ação, dano, nexo de causalidade e culpa.
O artigo 953 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de indenização por injúria, difamação ou calúnia, a qual deve reparar tanto o dano causado a honra subjetiva quanto à objetiva, verbis: Artigo 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
A parte autora comprovou o nexo de causalidade entre o eventual dano experimentado e a conduta ilícita do réu.
Ademais, observo que, em relação as ofensas atribuídas pelo réu ao segundo autor, não restaram impugnado pelo réu.
Assim, a prova dos autos revelou a prática de ofensas da ré contra a autora, na qual esta proferiu diversas ofensas contra a pessoa do requerente.
Portando, a parte autora fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus processual que lhe competia, nos termos do art.373, I, NCPC.
Observo que o requerido não se desincumbiu de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, CPC, posto que o réu não fez qualquer prova nesse sentido.
Com isso, identificada está a prática de ato ilícito pelo réu, em situação que demanda a concessão de indenização por dano moral.
O caráter punitivo-pedagógico deve ser observado como critério de extrema relevância no caso concreto, devendo a indenização por dano moral ser fixada com moderação para que não seja tão elevada que enseje enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista do caráter punitivo e pedagógico que deve ter para o seu causador.
Assim, deve ser arbitrado na sentença observando-se o princípio da com proporcionalidade e razoabilidade, em valor compatível com a repercussão dos fatos em discussão, conforme entendimento pacificado na Súmula 343 deste Tribunal de Justiça.
Por tais motivos, fixo os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Neste sentido: Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025-DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)-Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em decorrência de ofensas perpetradas pela Ré através de mensagens pelo Whatsapp, que repercutiram negativamente em sua vida profissional e pessoal.
Sentença que julgou o pedido procedente, em parte, para condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, determinando que a Ré pare de denegrir a imagem da Autora, sob pena de multa, impondo à Ré os ônus de sucumbência.
Apelação da Ré.
Apelante que teve deferido o benefício da gratuidade de justiça, o qual não foi posteriormente revogado.
Apelante que argui preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.
Julgador que é o destinatário da prova, a ele incumbindo cogitar da pertinência e utilidade de sua produção para a formação do seu convencimento.
Inteligência dos artigos 130 e 131 do CPC.
Apelante que não informou o fato ou situação controvertida que as suas testemunhas presenciaram e o que pretendia esclarecer com referida prova, o que ensejou corretamente o seu indeferimento.
Artigo 953 do Código Civil que prevê a possibilidade de indenização por injúria, difamação ou calúnia.
Provas produzidas que são suficientes para demonstrar que as mensagens de áudio e texto endereçadas principalmente aos diversos profissionais da área veterinária, na qual a Apelada atua, tiveram a intenção de ofender sua honra.
Ilícito que foi admitido pela Apelante em contestação, a qual chegou a dizer que teria apenas desabafado.
Dano moral configurado.
Quantum da indenização que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
Honorários advocatícios corretamente impostos à Apelante, que decaiu de porção maior do pedido, que foram arbitrados segundo os critérios do artigo 85, §2º do CPC.
Observância do artigo 98, §1º, incisos I e VI e §3º do CPC ante a gratuidade de justiça concedida à Apelante.
Desprovimento da apelação.
Em relação à pessoa jurídica, esta pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida.
A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.??Todavia, no caso dos autos, a pessoa jurídica não procedeu à demonstração do efetivo prejuízo econômico.
Incide, no ponto, o Enunciado da Súmula n. 282-STF.
Assim deve ser indeferido o pedido deste autor.
Nesse sentido: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)- APELAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO E CANCELAMENTO DO CONTRATO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA.
INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PESSOA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS.
IMAGEM NÃO COMPROMETIDA.
I.
Caso em exame: A autora alega o cancelamento indevido de sua linha telefônica, buscando a reparação pela ilegalidade da conduta.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Apelo autoral, sustentando que não deu causa a rescisão do contrato, que nunca solicitou o cancelamento do serviço e que eventual atraso não pode ensejar o cancelamento da linha.
Busca o acolhimento dos pedidos.
II.
Questão em discussão: Verificar se houve cancelamento indevido das linhas, se faz a jus a autora ao restabelecimento das linhas telefônicas e à indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir: A Resolução 632 da ANATEL determina que a suspensão do serviço deve ser precedida da notificação do consumidor.
Regramento que não restou cumprido.
Falha na prestação de serviço.
Obrigação de restabelecimento do serviço.
Venda das linhas.
Impossibilidade técnica.
Conversão em perdas e danos.
Cabimento.
Entendimento do STJ.
Valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Dano moral não configurado.
Pessoa jurídica.
Utilização de ferramentas tecnológicas para exercício das atividades.
Lesão à honra objetiva inexistente.
IV.
Dispositivo: Provimento parcial do recurso.
Artigos legais e precedentes: Resolução 632 da ANATEL.
Art. 5°, inciso V da Constituição Federal.
Súmula n° 227 e Súmula nº 332 TJRJ.
Art. 248 do Código Civil e 499 do CPC.
REsp 1.298.689-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
STJ.
AgInt no RMS 39.066/SP, 1ª Turma., Rel.
Ministro Gurgel de Faria, j. em 12/04/2021.
STJ - AgInt no REsp: 1779534 RJ 2018/0270337-0, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2019.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar a ré a pagar ao segundo autor (a) a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente, Julgo improcedentes os demais pedidos do autor e julgo extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, em favor do segundo autor.
Apresentado planilha, intime-se o réu na forma do art. 523 do CPC para pagamento e/ou apresentar embargos no mesmo prazo.
Comprovado a pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do (a) autor (a).
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PRI. -
29/05/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 15:21
Conclusão
-
03/04/2025 02:09
Remessa
-
25/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:45
Conclusão
-
25/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 22:15
Juntada de petição
-
13/11/2024 18:14
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:56
Conclusão
-
06/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:20
Juntada de petição
-
03/07/2024 17:50
Juntada de petição
-
24/06/2024 17:52
Juntada de documento
-
20/06/2024 16:35
Despacho
-
06/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:38
Juntada de petição
-
13/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:53
Audiência
-
01/04/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 10:03
Conclusão
-
01/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:21
Juntada de petição
-
02/10/2023 17:57
Juntada de petição
-
19/09/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:57
Conclusão
-
21/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:25
Juntada de petição
-
05/02/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 12:00
Conclusão
-
12/08/2022 11:08
Juntada de petição
-
11/08/2022 16:02
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:46
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:15
Juntada de petição
-
25/07/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:25
Juntada de petição
-
08/07/2022 17:38
Juntada de petição
-
21/06/2022 03:46
Documento
-
24/05/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 13:48
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:59
Documento
-
07/01/2022 15:11
Expedição de documento
-
07/01/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 03:04
Expedição de documento
-
03/01/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 16:51
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
09/12/2021 16:51
Conclusão
-
20/10/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:08
Expedição de documento
-
08/04/2021 14:58
Expedição de documento
-
07/04/2021 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:59
Conclusão
-
29/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 16:26
Conclusão
-
06/03/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 16:45
Assistência judiciária gratuita
-
13/11/2020 16:45
Conclusão
-
07/11/2020 02:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2020 16:26
Conclusão
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21/09/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 18:46
Redistribuição
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14/09/2020 18:31
Remessa
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21/07/2020 17:53
Expedição de documento
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13/04/2020 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2020 13:31
Retificação de Classe Processual
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31/01/2020 12:57
Conclusão
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31/01/2020 12:57
Declarada incompetência
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31/01/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 11:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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