TJRJ - 0821860-53.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0821860-53.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CARNEIRO COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação ajuizada por ANDRE CARNEIRO COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Ação ajuizada pelo procedimento comum que a parte autora denomina de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS ”.
Afirma que a pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança referente a dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, visto que o débito ali apontado possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos.
Afirma que a cobrança se refere a “contas atrasadas” datadas de 25/12/2010 no valor de R$ 66,70 (sessenta e seis reais e setenta centavos), originadas do contrato sob o n.º 4377010821223010261, se enquadra na previsão da vedação do art. 43, §1º do CDC, consubstanciando conduta ilícita.
Pede a declaração da prescrição da dívida originada do contrato sob nº 4377010821223010261, totalizando o valor R$ 66,70, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Inicial em id. 57502879.
Decisão de deferimento de gratuidade de justiça em id. 64826207.
Contestação em id. 70283197.
Preliminarmente, impugna o valor da causa, sustenta a existência de advocacia predatória e a busca por honorários sucumbenciais.
Afirma a inexistência de interesse de agir, o abuso do direito de litigar.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, sua imprescritibilidade, além da inexistência de dano moral.
Afirma que a plataforma “SERASA LIMPA NOME” é de acesso voluntário pelo próprio consumidor.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica me id. 95839354.
Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado em id. 150358307.
Manifestação da parte ré em que requer o depoimento pessoal da parte autora em id. 151316494.
Decisão de saneamento do feito em id. 182785503.
Pedido de depoimento pessoal da parte autora em id. 185362411.
Reiteração do indeferimento em id.190458395. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
Realizo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a documentação acostada na fase postulatória é suficiente ao julgamento da lide, nos termos da decisão de saneamento do feito em id.182785503.
A relação firmada entre os litigantes é de consumo, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação jurídica entre as partes.
Como afirmado pela parte ré em sua contestação, é incontroverso nos autos a ocorrência da prescrição das dívidas veiculadas nos contratos elencados na exordial.
A discussão é exclusivamente de direito e se restringe à legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
O caso é de parcial procedência.
A prescrição pode ser objeto de renúncia (art. 191 do Código Civil) e o pagamento voluntário da dívida prescrita é irrepetível (art. 882 do Código Civil), do que se conclui pela possibilidade de o devedor pode cumprir espontaneamente uma obrigação de pagar, ainda que transcorrido o prazo prescricional.
No entanto, de tal premissa não decorre autorização legal para que o credor possa exercer a sua cobrança por qualquer meio extrajudicial, dentre as quais se incluem por via telefônica, por meio de mensagens, correspondência eletrônicas ou ainda pelo uso de plataformas como a “Serasa Limpa Nome”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023)
Por outro lado, não há falar em indenização por danos morais, dado que o SERASA LIMPANOME se trata de plataforma com acesso exclusivo ao próprio consumidor, não configurando banco de dados ou cadastro restritivo de crédito.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: - Pronuncio a prescrição da dívida objeto do processo e declaro a inexigibilidade dos débitos correspondentes. - Condeno a ré à abster-se de realizar qualquer ato de cobrança extrajudicial em face da autora oriunda dos referidos contratos, sob pena de aplicação de multa única de R$ 1.000,00 para cada cobrança realizada. - Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré às custas e despesas processuais, e aos honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor do proveito econômico obtido.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 4 de julho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:46
Outras Decisões
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07/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:50
Outras Decisões
-
15/06/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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