TJRJ - 0826644-57.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LOUREIRO CUNHA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 21:34
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LOUREIRO CUNHA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0826644-57.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS HENRIQUE LOUREIRO CUNHA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Analisando-se a quaestio, se verifica que busca o autor o reembolso de despesas efetuadas com o pagamento da equipe médica que participou da cirurgia à qual foi submetido.
Não há discussões de ordem processual, razão pela qual procedo ao exame direto do mérito.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
Também não há discussão a respeito da realização das cirurgias às quais foi o autor submetido, comprovada através dos relatórios médicos de ID 133576273 e 133576277.
Não há controvérsia, ainda, acerca da prestação de serviços e dos desembolsos dela decorrentes, os quais totalizaram a importância de R$ 6.076,00, conforme notas fiscais de ID 133576279, 133576280, 133576287 e 133578066 e recibos de ID 133576289 e 133576291.
A discussão gira em torno da questão da obrigatoriedade ou não, pela ré, do reembolso integral dos honorários dos profissionais, haja vista que o próprio autor reconhece em sua inicial que a ré prosseguiu com o reembolso parcial da quantia de R$ 1.900,00.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito do tema discutido, a Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, prevê, em seus arts. 4º e segs, a obrigação de reembolso, pela operadora do plano de saúde, das despesas efetuadas pelo usuário com atendimento médico, nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação, ou, ainda, de urgência.
Feitas tais considerações, observa-se que apesar de aduzir que o autor procurou atendimento com profissionais fora de sua rede credenciada, a ré não logrou êxito em cumprir seu ônus probatório de demonstrá-lo efetivamente.
Verifica-se, ainda, que mesmo que o autor tenho sido atendido por profissional de sua escolha pessoal, a ré, apesar de seu fácil acesso a tais informações, não apresentou qualquer documento que apresente um rol de profissionais habilitados a realizar a cirurgia requerida pelo autor.
Em não havendo a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, entende-se que o autor exerceu seu direito de buscar o profissional mais adequado ao seu tratamento.
O que se conclui é que a ré não logrou em demonstrar a existência de profissionais habilitados em sua rede capazes e disponíveis de atender o autor, o reembolso deve se dar de forma integral, pelo que caberá a ré prosseguir com o reembolso da quantia remanescente.
Pelos fatos supracitados, a recusa da ré ao reembolso integral se revela injusta e, configurada a abusividade, se vê que, quanto ao dano moral, diferente do que argumenta a ré, se impõe o reconhecimento de sua ocorrência, já que a recusa injustificada obrigou o autor a despender tempo considerável na tentativa infrutífera de recebimento de seu crédito, situação esta geradora de desgaste e transtorno que não se confundem com os aborrecimentos cotidianos.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 2.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Embora a fixação de indenização em valor irrisório constitua verdadeiro estímulo à reiteração da conduta, o valor pretendido pelo autor, de R$ 5.000,00, com todas as vênias devidas, se revela desproporcional em relação à pouca extensão do gravame sofrido.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Marcos Henrique Loureiro Cunha em face da Amil Assistência Médica Internacional e condeno a ré: ( 1 ) ao reembolso da parcela remanescente dos honorários pagos pelo autor, corrigindo-os a partir da data do desembolso e acrescendo-os de juros legais contados da data da citação; ( 2 ) ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
07/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LOUREIRO CUNHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:08
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:40
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 14:35
Outras Decisões
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29/07/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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