TJRJ - 0802578-85.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 12:36 Baixa Definitiva 
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                                            21/08/2025 18:57 Documento 
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                                            18/08/2025 14:25 Documento 
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                                            18/08/2025 14:17 Expedição de documento 
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                                            18/08/2025 14:16 Expedição de documento 
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                                            18/08/2025 14:14 Expedição de documento 
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                                            15/08/2025 11:09 Confirmada 
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                                            15/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802578-85.2025.8.19.0206 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802578-85.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00528623 APTE: JORDAN CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIEL SOARES GOMES OAB/RJ-251707 ADVOGADO: LUAN PEDROSA PALMEIRA OAB/RJ-212715 APTE: MATHEUS DO NASCIMENTO COUTINHO ADVOGADO: VICTOR ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-210498 ADVOGADO: RAPHAEL ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-213876 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
 
 ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA:Penal e processo penal.
 
 Apelação defensiva (dois réus).
 
 Condenação por porte ilegal de armas de fogo de uso restrito (com numeração raspada) e munições.
 
 Parcial provimento do recurso.I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 A irresignação da defesa persegue a absolvição dos acusados, por alegada carência de provas, a diminuição da pena-base, a fixação de regime inicial aberto e a concessão de restritivas.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório acomoda a imputação típica ofertada, se a dosimetria foi corretamente fixada, se o regime foi estabelecido de forma adequada e, por fim, se a concessão de restritivas se mostra cabível.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Materialidade e autoria inquestionáveis. 4.
 
 Na espécie, os policiais civis Wallace e Leonam compareceram ao local dos fatos para verificar informes do setor de inteligência sobre a possível presença de meliantes e armas de fogo.
 
 Relatam que durante a incursão, visualizaram o acusado Jordan pulando do segundo andar de uma casa, obtendo êxito em detê-lo.
 
 Na residência, foram apreendidos um fuzil (5.56mm), 05 carregadores e 120 munições de igual calibre.5.
 
 Os agentes Thiago e William, também integrantes da diligência policial, foram responsáveis pela prisão de Matheus, abordado na casa ao lado.
 
 Narraram que o mesmo estaria tentando fugir pelos fundos, sendo localizado e preso.
 
 No prédio, foram arrecadados uma pistola (9mm) com numeração suprimida, 01 carregador, 13 munições de igual calibre, além de 01 granada.6.
 
 O Supremo Tribunal Federal sublinha que "a atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal".
 
 Afinal, "a justa causa não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito".7.
 
 Os acusados optaram pelo silêncio, tanto na DP quanto em juízo8.
 
 O testemunho policial está ressonante nos demais elementos dos autos, não merecendo descrédito por força de sua condição funcional e suficiente a atrair a incidência da Sumula 70 do TJERJ, cuja validade foi recentemente ratificada pelo Órgão Especial desta Corte.9.
 
 Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos Réus.10.
 
 Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. 11.
 
 Positivação do delito do art. 16, § 1º, inc.
 
 IV, da Lei n. 10.826/03. 12.
 
 O crime é de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública, alheio a situações de caráter subjetivo.13.
 
 A raspagem ou supressão do número de série se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.14.
 
 Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. 15.
 
 A dosimetria merece reparo.
 
 O aumento sobre a pena-base, em razão da quantidade e variedade de armas e munições, deve ser Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar as sanções finais, de ambos os réus, para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se hígidos os demais termos da r. sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
 
 Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
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                                            13/08/2025 14:20 Documento 
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                                            13/08/2025 12:33 Conclusão 
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                                            12/08/2025 13:00 Provimento em Parte 
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                                            01/08/2025 11:07 Confirmada 
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                                            01/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/07/2025 14:37 Inclusão em pauta 
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                                            29/07/2025 10:20 Pedido de inclusão 
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                                            09/07/2025 18:46 Conclusão 
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                                            09/07/2025 18:33 Remessa 
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                                            08/07/2025 13:17 Conclusão 
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                                            01/07/2025 18:12 Documento 
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                                            30/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/06/2025 17:47 Confirmada 
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                                            27/06/2025 14:06 Mero expediente 
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                                            27/06/2025 00:00 Lista de distribuição *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 107a.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
 
 DES.
 
 MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802578-85.2025.8.19.0206 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802578-85.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00528623 APTE: JORDAN CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIEL SOARES GOMES OAB/RJ-251707 ADVOGADO: LUAN PEDROSA PALMEIRA OAB/RJ-212715 APTE: MATHEUS DO NASCIMENTO COUTINHO ADVOGADO: VICTOR ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-210498 ADVOGADO: RAPHAEL ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-213876 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público
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                                            26/06/2025 11:05 Conclusão 
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                                            26/06/2025 11:00 Distribuição 
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                                            25/06/2025 19:42 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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