TJRJ - 0817231-75.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0817231-75.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ALVES DOS SANTOS RÉU: VIVO S.A.
Chamo o feito à ordem.
Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: 1) Regularize-se a representação processual, juntando procuração atualizada, legível e com assinatura física aos autos, pois o documento juntado em ID. 80927513, fl. 02, é de advogado distinto do que distribuiu a presente demanda, além de não conter poderes específicos para a distribuição do feito; Sem prejuízo, deve ser regularizada a integralidade da cadeia de representação, juntando os devidos substabelecimentos. 2) Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:55
Outras Decisões
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30/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 23:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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