TJRJ - 0862614-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862614-97.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE ASSIS DURAES RÉU: HENRIQUE ANGELO MARTINS MACAMBIRA, NATALIA DIMPÉRIO AROUCHA DA SILVA, JOILDO GONCALVES DA SILVA, ANA LÚCIA DO NASCIMENTO Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, motivo pelo qual passo a sanar a omissão da sentença: Trata-se de ação compensatória por danos morais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAUDIO DE ASSIS DURAESem face de HENRIQUE ANGELO MARTINS MACAMBIRA, NATALIA D’IMPÉRIO AROUCHA DA SILVA, JOILDO GONÇALVES DA SILVA e ANA LÚCIA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em sua petição inicial, que exerceu por anos o cargo de síndico do Condomínio Barão do Rio Branco, no qual também residem os réus, tendo renunciado ao cargo em fevereiro de 2022.
Sustenta que, após sua saída da administração, passou a ser injustamente acusado de práticas criminosas, como furto de energia elétrica e corrupção eleitoral, mediante alegações de ligação clandestina de luz e negociação com políticos.
As afirmações teriam sido feitas em assembleias, registradas em atas públicas, com ampla divulgação entre os moradores, o que teria acarretado grave abalo à sua honra e imagem perante a comunidade condominial.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da tutela provisória de urgência para que os réus se abstivessem de reiterar as alegações difamatórias, sob pena de multa diária.
Documentos juntados nos ids 58565430/58565435.
Decisão proferida no id. 62013828.
Mandados de citação expedidos e cumpridos nos ids 87834142/87838505.
Contestação apresentada pela parte ré no id. 101500516, acompanhada de documentos nos ids 101500526/101503462.
Em sede de reconvenção aos réus/reconvintes requerem a condenação do autor/reconvindo ao ressarcimento da quantia de R$ 3.030,00 pelo gasto com o TOI.
Petição da parte autora apresentada no id. 103712291, com novos documentos.
Decisão no id. 122015163, indeferindo o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais.
Audiência de conciliação realizada em 7/11/2024, conforme decisão no id. 155104238.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no id. 156673886 e pela parte ré no id. 160663592. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de ação na qual o autor busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que, após deixar o cargo de síndico do Condomínio Barão do Rio Branco, foi publicamente acusado, em assembleias condominiais, da prática de crimes: como furto de energia elétrica (ligação clandestina de luz) e corrupção eleitoral (suposta negociação com político para realização de obras no condomínio).
Sustenta que tais acusações configuram calúnia, nos termos do artigo 138 do Código Penal.
A calúnia caracteriza-se pela imputação falsa de fato definido como crime a alguém, com dolo específico de ofender a honra do imputado.
Para que se configure, é necessário que a acusação seja falsa, que o acusador tenha ciência dessa falsidade e que haja intenção deliberada de macular a honra alheia.
No âmbito civil, o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 do mesmo diploma legal dispõe que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Especificamente, o artigo 953 prevê que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá no pagamento das perdas e danos, sem prejuízo da multa prevista em lei penal.
Os réus, por sua vez, negam a prática de qualquer ilícito, sustentando que apenas reproduziram fatos administrativos de conhecimento comum no âmbito condominial, com base em documentos da concessionária de energia elétrica e no contexto da prestação de contas.
Alegam que, em nenhum momento, imputaram crime ao autor de forma direta, tampouco agiram com o intuito de ofendê-lo, tratando-se de debate legítimo em assembleia.
A controvérsia central reside na alegada prática de calúnia pelos réus e na consequente existência de dano moral indenizável.
Analisando os autos, verifica-se que as atas das assembleias condominiais mencionam a existência de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido pela concessionária de energia elétrica, bem como a visita de agentes políticos ao condomínio.
Contudo, não se extrai dos documentos juntados qualquer imputação direta, clara e dolosa ao autor da prática dos crimes mencionados na inicial.
As manifestações ocorreram no contexto da prestação de contas e deliberação coletiva dos condôminos, restringindo-se ao campo da crítica administrativa e da responsabilização da gestão enquanto unidade, sem individualização inequívoca da autoria dos fatos supostamente delituosos.
A terminologia utilizada nas atas revela tom questionador e genérico, sem afirmações categóricas.
Não há nos autos prova de que os réus tenham agido com dolo específico de caluniar o autor.
A simples menção a fatos administrativos controvertidos ou a documentos de terceiros, sem dolo, falsidade comprovada ou publicidade excessiva, não configura calúnia nem gera automaticamente o dever de indenizar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que críticas direcionadas a síndicos, quando realizadas dentro dos limites da liberdade de expressão e sem o intuito de ofender, não configuram dano moral.
Colaciona-se jurisprudência que corrobora tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
DESAVENÇA ENTRE CONDÔMINOS, QUANTO ÀS RESPECTIVAS ATUAÇÕES COMO SÍNDICOS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
NÃO IDENTIFICADA OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Ação indenizatória.
A autora pretende a compensação do dano moral que alega ter sofrido pela afirmação do réu, em correspondência eletrônica trocada entre as partes, quanto à ausência de transparência na sua gestão do condomínio. 2.
Partes que são ex-síndica e síndico atual.
Forte animosidade entre os litigantes, percebida dos documentos juntados aos autos. 4.
Reconvenção apresentada pelo réu, também para pleitear a compensação do dano moral experimentado por perseguição. 5.
Atas das assembleias das quais não se extrai ofensa à honra e à dignidade da parte.
O síndico, por administrar os bens comuns, sujeita-se a críticas, reclamações e pedidos de esclarecimento dos condôminos. 6.
A divulgação à coletividade, de fatos desabonadores ao nome da autora, não se identifica. Ônus da autora quanto à prova do fato constitutivo do direito alegado. 7.
Correta a sentença de improcedência, tanto do pedido principal quanto do reconvencional. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00216107920208190208 202300146989, Relator.: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 05/10/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Ademais, o dano moral exige demonstração clara do abalo à imagem e à honra do indivíduo, o que não restou evidenciado de forma concreta nos autos.
O ordenamento jurídico não se destina a tutelar qualquer desconforto, mas sim apenas aquele que ultrapasse a normalidade da vida em sociedade e que cause desequilíbrio emocional concreto.
Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Programa de Responsabilidade Civil, 1ª Ed., Malheiros, p. 98).
Desta forma, meros dissabores e aborrecimentos que decorrem de críticas administrativas ou de debates próprios da vida condominial não podem ser elevados à categoria de dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Como reforça o mesmo autor: "(...) mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...).
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (op. cit., p. 76).
Assim sendo, não havendo prova da violação do dever originário, não há que se falar em dever secundário de reparação, vez que não comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Quanto ao pedido reconvencional, este também não merece prosperar, já que os réus não são legitimados a requererem direito alheio em Juízo.
O sofredor do suposto dano material é o Condomínio e não as pessoas físicas que o representam, devendo este ser extinto sem resolução do mérito.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos do autor, nos termos da fundamentação supra e na forma do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 82, § 2º do CPC.
JULGO EXTINTO, ser resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC o pedido reconvencional, condenando a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, na forma do art. 82, § 2º do CPC Observar-se-á, doravante, o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da Gratuidade de Justiça deferida.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
01/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ASSIS DURAES em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:01
Outras Decisões
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07/11/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE ANGELO MARTINS MACAMBIRA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 16:30 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE ANGELO MARTINS MACAMBIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ASSIS DURAES em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:55
Outras Decisões
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30/09/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:52
Juntada de petição
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26/09/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 16:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:17
Outras Decisões
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08/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ASSIS DURAES em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:56
Outras Decisões
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09/07/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LÚCIA DO NASCIMENTO (RÉU).
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28/05/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE ANGELO MARTINS MACAMBIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de NATALIA DIMPÉRIO AROUCHA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de JOILDO GONCALVES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA LÚCIA DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2024 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:50
Juntada de petição
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:46
Juntada de acórdão
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 17:20
Juntada de petição
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12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/09/2023 17:31
Juntada de petição
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10/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO DE ASSIS DURAES - CPF: *19.***.*13-41 (AUTOR).
-
02/06/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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