TJRJ - 0812326-81.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:06
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO 1 - Certifico que a apelação lançada no indexador 207305560 é: ( x ) tempestiva ( ) intempestiva 2 - Certifico que o preparo não foi recolhido face à gratuidade de justiça deferida ao apelante. 3 - Ao Recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
CABO FRIO, 11 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS -
11/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0812326-81.2024.8.19.0011 AUTOR: VALCY RODRIGUES DA SILVA RÉU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA VALCY RODRIGUES DA SILVA propõe ação indenizatória em face de BANCO PAN S.A..
Alega, em síntese, que contratou junto ao réu o cartão de crédito consignado, que se mostrou extremamente desvantajoso para o demandante.
Requer a nulidade da contratação, a devolução dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 142444059 a 142444072.
Decisão no id. 143488291, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 150226070, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a contratação do cartão de crédito consignado transcorreu de forma legal e regular, com ciência e anuência da parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Alega que a parte autora tinha ciência do produto contratado, não havendo que se falar em induzimento em erro ou falha na prestação do serviço.
Réplica ao id. 154003513.
Manifestação em provas da parte autora ao id. 169944302.
Manifestação em provas da parte ré ao id. 170598818. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sentencio neste momento processual porque incidente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos já juntados são suficientes à satisfatória compreensão da lide, que depende unicamente de interpretação jurídica de seus contornos.
Amoldável à previsão legal, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas sim imposição ao juiz, em virtude dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC).
Considerando que as questões de fato restam incontroversas e que cabe ao Juiz proceder à análise do direito, deve-se proceder com o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que o feito está maduro para sentença.
DAS PRELIMINARES O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a ausência de interesse de agir, bem como a existência de conexão.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, verifica-se que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, não há nos autos qualquer outro elemento que comprove a capacidade financeira do demandante para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Em relação ao interesse de agir, verifica-se que o mesmo se encontra presente, uma vez que evidenciada, em tese, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora.
Ademais, a dedução da pretensão em juízo não está condicionada ao exaurimento da via administrativa.
Por tudo posto, rejeito as preliminares.
Considerando que não há qualquer outra questão processual pendente, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO O cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito em que o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente da folha de pagamento ou benefício previdenciário do titular, o que garante maior segurança para a instituição financeira e, consequentemente, taxas de juros mais baixas.
Todavia, o cartão de crédito consignado não possui a mesma natureza jurídica do empréstimo consignado, pois no empréstimo consignado o valor é liberado de uma só vez e o pagamento é feito em parcelas fixas, enquanto no cartão de crédito consignado o valor é liberado aos poucos, conforme o uso do cartão, e o pagamento mínimo da fatura pode variar a cada mês.
A parte autora alega expressamente que contratou o cartão de crédito consignado, mas se surpreendeu, posteriormente, com a onerosidade excessiva da contraprestação assumida.
Ocorre que, no caso em tela, não se verifica a alegada prática abusiva, considerando que o mencionado cartão foi assumidamente requerido pela parte autora.
A empresa ré apresenta documentos, como cópia da identidade e contrato assinado digitalmente (id. 150226071), bem como recibo de transferência do valor do empréstimo para a conta do autor, no id. 170598831 (R$ 4.157,96), e faturas no id. 150226073, que demonstram que o demandante utiliza, de fato, o cartão de crédito contratado, através da realização de saques.
Destarte, não há que se falar em induzimento em erro ou falha na prestação do serviço, visto que o autor se vale, com regularidade, da modalidade de crédito tal como contratada.
Com efeito, a Súmula 532 do STJ dispõe que "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
No entanto, a situação dos autos difere daquela prevista na súmula.
A documentação apresentada demonstra de forma clara que a parte autora tinha ciência da existência do cartão de crédito, restando comprovado o conhecimento da autora sobre os débitos relacionados ao cartão.
Além disso, não há qualquer indício de fraude no sistema operacional da parte ré.
Assim, não há como prosperar a alegação de fraude, pois as despesas e saques somente foram realizados porque o autor expressamente solicitou, tendo feito uso do serviço devidamente contratado.
Ademais, a parte autora alega que houve vício de informação na celebração do contrato, requerendo sua anulação com base no artigo 6º, III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços.
Após análise dos contratos, verifica-se que seu conteúdo é claro e objetivo, não havendo margem para dúvidas quanto aos termos e condições estabelecidos.
As cláusulas contratuais foram redigidas de forma acessível, utilizando linguagem simples e de fácil compreensão, em conformidade com o que determina o art. 46 do CDC.
Não se vislumbra no caso em tela qualquer vício de consentimento que pudesse macular a validade do negócio jurídico.
A parte autora não demonstrou que foi induzida a erro, dolo ou coação na assinatura do contrato, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visto que vem reconhecendo a legalidade da contratação dos cartões de crédito consignados: 0819690-32.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
A prova documental dos autos indica que a autora, firmou com o banco réu contrato que permitia a utilização de cartão de crédito e que, através desse instrumento contratual, efetuou empréstimo a ser pago mediante desconto em folha de valor mínimo.
In casu, o banco apelado trouxe ao feito o contrato de empréstimo nº 50070809, devidamente assinado, demonstrando a legalidade da relação havida entre as partes, na qual a apelante/autora contraiu o empréstimo referido, não tendo a mesma contestado a assinatura, além do que o demandado colacionou aos autos áudio em que há confirmação da contratação do empréstimo.
Ademais, restou incontroverso que a quantia decorrente do empréstimo em questão foi para a conta corrente da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco.
Dessa forma, o consumidor recebeu um cartão de crédito, que poderia ser utilizado para compras ou para saques, sendo que a parte ré trouxe aos autos além do contrato entabulado, planilha que indica, a existência de saque/compra efetuado com o cartão.
Frise-se que, pelas faturas acostadas, observa-se que a autora não realizou o pagamento do total, o que evidentemente acarretaria encargos típicos do uso de um cartão de crédito sobre o saldo devedor remanescente.
Evidente a natureza jurídica da avença celebrada entre as partes.
Existência de cláusulas claras sobre os dados da operação de cartão de crédito e mecanismos de pagamento.
As informações foram prestadas com a transparência necessária para que o consumidor não fosse induzido a erro.
Ausência de falha na prestação do serviço e de conduta ilícita supostamente praticada pelo apelado.
Autora/apelante que não conseguiu comprovar o dano e o nexo causal, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para declarar improcedentes os pedidos.
Despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cabo Frio, 30 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
01/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 06:13
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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