TJRJ - 0819570-70.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE VITOR VIEIRA BERTOLDO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE VITOR VIEIRA BERTOLDO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:45
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0819570-70.2024.8.19.0008 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: JOSE VITOR VIEIRA BERTOLDO RÉU: CLAYTON SANTOS OLIVEIRA Tendo em vista que a gratuidade de Justiça constitui espécie de isenção tributária, representando renúncia a recursos públicos, cabe ao interessado comprovar a sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos 98, caput, do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Com efeito, o art. 4º, capute o §1º, da Lei n º 1060/50 dispõem que: “Art. 4ºA parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar ascustas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1ºPresume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” Em sintonia com a lei, o enunciado n º 39, da Súmula do TJ-RJ, estabelece que é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de gratuidade de Justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Assim como a previsão inserta no art. 98 do CPC.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, diante da fragilidade da documentaçãoacostada, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especiala referência na petição inicial de que o querelante exerce a profissão de dentista. À vista do encimado, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo autor.
Venham as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com base no artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 2 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
18/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE VITOR VIEIRA BERTOLDO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:07
Outras Decisões
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01/11/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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