TJRJ - 0857032-68.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0857032-68.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON PINHEIRO CARDOSO RÉU: BANCO BRADESCO SA, NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS SA Trata-se ação indenizatória por danos materiais e moraisajuizada por MAICON PINHEIRO CARDOSO em face de)BANCO BRADESCO S.A. e NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Decisão deferindo JG ao autor em ID. 149480222.
Devidamente citados, os réusapresentaramcontestação em ID. 145792220.
Manifestação do autor em réplica em ID. 155428391.
Manifestação da parte autora em provas em ID. 170115824.
Manifestação dos réus em provas em ID. 168334328.
Em atenção ao artigo 357 do NCPC passo a sanear o processo.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: i) o direito do autor em ser reparadopelo dano sofrido, no que tange à falha da prestação de serviço; ii) a responsabilidadedos réus, ante a alegada falha na segurança.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Digam os réus quanto ao requerido no item 3, da petição de ID. 170115824.
Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
18/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAICON PINHEIRO CARDOSO - CPF: *77.***.*75-47 (AUTOR).
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24/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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