TJRJ - 0806942-79.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:07
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806942-79.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SARAIVA DAS NEVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que o consumo contestado diverge consideravelmente do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré que/para: (1) abstenha-se de cobrar do(a) autor(a) o débito contestado no processo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) autor(a) com fundamento no débito contestado no processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (3) abstenha-se de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês ou fração de mês por que perdurar a inscrição indevida, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis. (4) autorizo a parte autora efetuar o pagamento mensal, por consignação judicial, no valor de R$ 56,36 (cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), até o julgamento do mérito.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA SARAIVA DAS NEVES - CPF: *29.***.*34-11 (AUTOR).
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24/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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