TJRJ - 0805580-19.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
18/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0805580-19.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA A autocomposição é uma das possibilidades de solução adequadas de conflitos.
Inclusive é a autocomposição que possibilita em maior grau o apaziguamento e fortificação de laços sociais.
Foi nesse sentido que o legislador editou o CPC, propiciando a negociação entre as partes, seja pela mediação seja pela conciliação.
Dentro do âmbito da autocomposição, a transação é um negócio jurídico bilateral que tem como objetivo prevenir ou extinguir litígios (art. 840 do CC).
No presente caso, tem como objetivo extinguir o litígio objeto desta demanda.
Para homologação judicial, basta aferir os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC).
As partes são maiores e capazes, bem como estão representadas por seus respectivos advogados, que possuem poderes para transigir (art. 105 do CPC).
O objeto da transação é lícito, possível e determinado, tendo como conteúdo direitos pessoais patrimoniais disponíveis – em que é possível a autocomposição (art. 841 do CC).
Por fim, há atendimento ao requisito de forma, tendo sido feito por termo nos autos e requerida a homologação pelo juiz (art. 842 do CC).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de Id. 207457673 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Honorários compensados.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
10/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:42
Homologada a Transação
-
10/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0805580-19.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Renove-se a diligência no endereço informado na inicial, posto que a consulta ao site Google Maps através do número do CEP fornecido apresentou resultado positivo.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
03/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
02/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000070-29.2025.8.19.0084
Municipio de Quissama
Anor de Souza Chagas
Advogado: Ronaldo Costa Vargas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0827936-48.2022.8.19.0209
Tovo Veiculos LTDA
Premier Vip Car Locacao de Veiculos LTDA...
Advogado: Wanderley Silva de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2022 12:29
Processo nº 3000069-44.2025.8.19.0084
Municipio de Quissama
Floriano de Souza
Advogado: Ronaldo Costa Vargas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801867-22.2024.8.19.0075
Cristiano Avelino da Silva Junior
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carmosita Conceicao da Silva Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 22:09
Processo nº 0836108-50.2024.8.19.0001
Geraldo Calmon Costa Junior
Jorge Calmon Costa
Advogado: Vera Lucia Barbosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 16:27