TJRJ - 0801867-22.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0801867-22.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO AVELINO DA SILVA JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CRISTIANO AVELINO DA SILVA JUNIOR em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), defeito sobre o sistema de medição da energia elétrica da unidade consumidora da parte autora que tenha ocasionado a majoração indevida das contas faturadas e consequente direito à reparação civil por danos materiais e morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial “in loco” e nomeio o(a) perito(a) Fernando SarianAltounian,CPF *93.***.*42-70, telefone (21) 99500-3840, [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 – Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
A parte autora deve, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de print de mapa geográfico, com sinalização do local neste sentido, bem como aportar, aos autos, telefone de contato, tanto do patrono, como da parte autora, para possibilitar rápida e célere comunicação com o profissional.
Isso se justifica, a partir de demanda de peritos a este juízo, uma vez que, não raras vezes, estes possuem dificuldades de localizar, com precisão, o endereço da parte autora para a realização do trabalho pericial, sem contar que há casos em que a própria parte não se encontra no local, no momento da perícia, o que inviabiliza o trabalho pericial, acarreta perda de tempo útil e atraso no andamento processual. 6 – Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 – Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
MAGÉ, 18 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/04/2024 05:33.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CARMOSITA CONCEICAO DA SILVA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO AVELINO DA SILVA JUNIOR - CPF: *85.***.*08-62 (AUTOR).
-
05/04/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805351-03.2025.8.19.0207
Josete Soares
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Bernardo Fonseca e Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 19:38
Processo nº 0819450-51.2025.8.19.0021
Edson Silva dos Anjos
Tim S A
Advogado: Gilcileide Venancio de Sousa Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 23:32
Processo nº 3000070-29.2025.8.19.0084
Municipio de Quissama
Anor de Souza Chagas
Advogado: Ronaldo Costa Vargas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0827936-48.2022.8.19.0209
Tovo Veiculos LTDA
Premier Vip Car Locacao de Veiculos LTDA...
Advogado: Wanderley Silva de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2022 12:29
Processo nº 3000069-44.2025.8.19.0084
Municipio de Quissama
Floriano de Souza
Advogado: Ronaldo Costa Vargas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00