TJRJ - 0814010-57.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO MONTEIRO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JESSICA CRISTYNA BRITO RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814010-57.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S A EXECUTADO: ARTEMIS NEGOCIOS CULTURAIS E SOCIAIS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaraçãoopostos por ÁRTEMIS NEGÓCIOS CULTURAIS E SOCIAIS LTDA., com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão e contradição na decisão que manteve válida a citação realizada em 15/04/2024, pleiteando a declaração de nulidade da citação e o desbloqueio de valores penhorados.
Aduz a embargante que não se encontrava no endereço indicado na inicial desde março de 2023 e que a citação teria sido recebida por terceiros estranhos, o que violaria o disposto no art. 248, §§ 2º e 4º do CPC.
Sem razão.
A citação foi realizada no endereço informado no cadastro junto à Secretaria da Receita Federalcomo sede da pessoa jurídica, o qual ainda na data de hoje continua sendo o mesmo.
Consoante entendimento pacificado, presume-se válida a citação realizada no endereço da sede da pessoa jurídica, conforme dispõe a Súmula 118 do TJRJ: “A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato.” No caso concreto, a citação foi efetivada no endereço cadastrado da empresa executada, sendo entregue em 15/04/2024, sem qualquer indício de irregularidade formal.
Ademais, o documento de situação cadastral anexado aos autos indica que não houve qualquer pedido de baixa ou alteração de endereço da empresa executada até o momento da diligência, afastando a alegação de vício na citação.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, sendo inexistente a nulidade da citação.
Indefiro, portanto, os embargos de declaração.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:01
Outras Decisões
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:15
Outras Decisões
-
09/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ARTEMIS NEGOCIOS CULTURAIS E SOCIAIS LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO MONTEIRO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:33
Outras Decisões
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21/02/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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