TJRJ - 0800497-60.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800497-60.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO GONCALVES FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos etc.
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que após quitar empréstimo anteriormente contratado com a instituição ré, passou a sofrer novos descontos em sua folha de pagamento, no valor de R$ 27,60 mensais, referentes a contrato que afirma não ter celebrado, identificado sob o nº 410965993.
Aduz que não houve qualquer depósito em sua conta correspondente ao alegado contrato de 2023 e que os valores vêm sendo indevidamente subtraídos de seus proventos.
Pleiteia tutela de urgência (já deferida), declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela antecipada com determinação para suspensão dos descontos, designação de audiência de conciliação e citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato firmado em 2011, sob nº 217367089, que teria sofrido interrupção por perda de margem consignável e, posteriormente, sido retomado via sistema automatizado.
Alega a inexistência de novo contrato, tratando-se de reinclusão dos descontos relativos ao contrato anterior.
Requereu, subsidiariamente, compensação dos valores eventualmente devidos.
Houve réplica.
Instadas as parte a se manifestarem quanto ao interesse na realização da audiência de conciliação, a parte autora manifestou seu desinteresse, deixando a parte autora de se manifestar.
Em provas a parte autora informou não as ter a produzir, quanto ao réu pugnou pela expedição de ofício a fonte pagadora do autor a fim de que viessem aos autos o histórico dos os empréstimos realizados pela parte com a informação dos descontos realizados no contrato nº 217367089. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares suscitadas A parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não haveria controvérsia jurídica apta a justificar a intervenção judicial.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
Conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
No caso em análise, o autor apresentou alegações plausíveis e verossímeis quanto à ocorrência de descontos mensais em sua folha de pagamento, sem que houvesse contrato correspondente regularmente celebrado, apontando, inclusive, a inexistência de qualquer depósito correlato em sua conta bancária. É pacífico que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, bastando a demonstração de ameaça ou lesão a direito, o que se verifica nos autos.
Com efeito, a simples existência de descontos não reconhecidos configura situação apta a gerar lesão ou risco à esfera jurídica do autor, sendo cabível a atuação do Judiciário.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
Da prova requerida pelo réu A parte ré requereu, como meio de prova, a expedição de ofício à fonte pagadora do autor, a fim de obter informações complementares acerca dos descontos efetuados.
Contudo, referida prova mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Nos termos do art. 370 do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo ele o destinatário da prova.
No presente caso, os documentos já constantes dos autos — especialmente o contrato firmado em 2011 (nº 217367089), os extratos salariais apresentados pelo autor e os argumentos das partes — são suficientes à formação do convencimento do juízo.
Ademais, observa-se que a própria ré admite que o contrato de 2011 teve sua execução interrompida por perda de margem consignável e que os descontos foram retomados apenas em 2023, sem nova formalização contratual.
A obtenção de informações adicionais sobre empréstimos pretéritos, além de desnecessária, poderia apenas tumultuar o feito, sem alterar a análise jurídica central, que recai sobre a ausência de anuência para a retomada dos descontos após longo intervalo. 3.
Do mérito A controvérsia gira em torno da validade dos descontos promovidos na folha de pagamento do autor no valor de R$ 27,60 mensais, realizados a partir do ano de 2023, vinculados ao contrato nº 410965993, o qual o autor afirma desconhecer.
A instituição ré sustenta que se trata da mera retomada dos descontos relativos a contrato anterior, de nº 217367089, firmado em 2011.
Contudo, não há qualquer documento nos autos que comprove autorização expressa e válida do autor para a retomada dos descontos, tampouco qualquer renegociação contratual contemporânea à reativação dos débitos.
O Código Civil estabelece, em seu art. 206, §5º, I, que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos.
Assim, a tentativa de reativação de um contrato firmado em 2011, cujas parcelas se estendiam por 60 meses, ultrapassa o prazo prescricional, sendo, portanto, inexigível.
Além disso, ainda que não houvesse prescrição, a cobrança de parcelas por meio de consignação em folha de pagamento exige anuência expressa do devedor, na forma da Lei nº 10.820/2003, especialmente em seu art. 1º, §1º, o qual exige a formalização por meio de contrato escrito e autorização específica para desconto.
No presente caso, o banco não logrou demonstrar a existência de novo contrato, tampouco de qualquer comunicação ao consumidor quanto à retomada dos descontos.
A ausência de transparência fere o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo este aplicável à relação contratual em análise por se tratar de relação de consumo.
A cobrança de dívida prescrita, por meio de desconto automático e sem qualquer comunicação, revela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), ensejando a restituição dos valores descontados de forma indevida.
Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação dos autos não configura abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor.
O simples desconto indevido, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral, salvo se demonstrado prejuízo concreto à dignidade, honra ou tranquilidade do consumidor — o que não se verificou no presente caso.
Reforça-se ainda que se trata de dívida anterior existente e que foi inadimplida, sendo que apenas se encerrou sua eficácia em razão da prescrição.
Também não se aplica a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tal penalidade exige a demonstração de má-fé, ou seja, de que o fornecedor agiu de forma dolosa ou ciente da irregularidade da cobrança, o que igualmente não restou comprovado nos autos.
A devolução, portanto, deve se dar de forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros legais desde a citação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar a inexistência da dívida decorrente do contrato nº 410965993; b) Confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida e determinar, de forma definitiva, que o réu se abstenha de realizar descontos na folha de pagamento do autor com fundamento no referido contrato; c) Condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente descontados com base no contrato nº 410965993, devidamente corrigidos a partir de cada desconto e com juros legais desde a citação.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro.
Sem custas e honorários, diante da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 6 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MOYSES RAMOS DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:17
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:33
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO GONCALVES FERREIRA - CPF: *44.***.*92-34 (AUTOR).
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04/04/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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