TJRJ - 0821079-20.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0821079-20.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO INVESTIMENTO E SERVICOS FI EXECUTADO: RODRIGO SANTOS DA CAL Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, “o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante”.
Assim, tratando-se de demanda que envolve crédito supostamente devido ao falecido, a legitimidade ativa para propor a ação é do espólio, e não dos herdeiros individualmente, de modo que eventual crédito reconhecido judicialmente integrará o acervo hereditário e será partilhado no juízo competente.
Tendo sido oportunizada à parte autora a emenda da inicial para sanar o vício de ilegitimidade ativa, com prazo específico e advertência expressa, e não tendo havido a regularização do polo ativo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, todos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIROa petição inicial e JULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa se for beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
08/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:50
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ao exequente para que complemente as custas, conforme certidão retro. -
01/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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