TJRJ - 0966752-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de LAURA ANDRADE LOPES em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
S.m.j., ocorreu a preclusão para as partes recorrerem da sentença.
Contudo, antes de certificar o trânsito em julgado, ao MP, inclusive sobre o depósito e o requerimento para expedição de mandado de pagamento. -
14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0966752-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ANDRADE LOPES REPRESENTANTE: MARINA PENNA ANDRADE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Relatório Trata-se de ação proposta por Laura Andrade Lopes, representada por sua genitora, em face de Gol Linhas Aéreas S.A..
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que comprou passagem de Belo Horizonto para Rio de Janeiro com escala em Guarulhos; que houve atraso no primeiro voo, levando a autora a chegar em seu destino final com um atraso de doze horas; que a ré não prestou assistência; que cabe indenização por danos morais.
Decisão deferindo a justiça gratuita (index 162622475).
Em sua contestação (index 171492167), o réu argui preliminar de preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, e no mérito sustenta, em síntese, que o voo foi cancelado em razão de condições climáticas adversas no aeroporto de Congonhas, o que caracteriza motivo de força maior, excluindo, assim, a responsabilidade civil da ré; que incabível a inversão do ônus da prova; que não há prova de dano material; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações das partes (index 177804442, 181637350).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 185019894).
Manifestações das partes (index 187161100).
Parecer final do Ministério Público (index 204979306). É o relatório.
Fundamentação É incontroverso que a autora não pode embarcar no horário previsto e que, em razão do atraso de doze horas do voo, chegou em seu destino horas depois do que foi programado.
Em sua defesa, a ré sustenta que o problema ocorrido no voo se deu por conta de mau tempo no aeroporto de Congonhas, o que fez fechar temporariamente o aeroporto.
No entanto, não há como prevalecer a tese da ré sobre ausência de responsabilidade diante de condições climáticas adversas.
Apesar da apresentação pelo réu de destaques de notícias jornalísticas sobre previsão de chuva na cidade de São Paulo no dia do ocorrido, não houve juntada de nenhum documento oficial que demonstre a interdição do aeroporto no dia citado, a duração dessa interdição, ou seja, a impossibilidade de decolagem pelo longo período de espera imposto à autora.
Note-se que cabe ao transportador estabelecer o horário em o transporte será feito, mas deverá cumprir o horário estabelecido, nos termos do artigo 737 do Código Civil: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” De fato, como se sabe, o horário estabelecido para o transporte é um dos fatores para a aquisição do bilhete, já que permite que o consumidor organize sua viagem, de acordo com eventos de trabalho ou de lazer que pretende cumprir.
Com efeito, o serviço contratado foi prestado de forma ineficiente já que o réu não cumpriu seu dever contratual de conduzir a autora ao seu destino no voo em que foi emitida a passagem comprada.
De outro lado, o atraso do voo originariamente contratado implicou na desorganização da viagem da autora, de forma a causar angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da Súmula 97 do E.
Tribunal de justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
PI.
Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
03/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA ANDRADE LOPES (AUTOR).
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13/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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