TJRJ - 0806669-24.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de PATRICIA SANT ANNA FARIA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806669-24.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA SANT ANNA FARIA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
08/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 00:01
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 00:01
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 00:01
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 00:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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03/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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13/05/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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13/05/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:26
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PATRICIA SANT ANNA FARIA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:12
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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01/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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