TJRJ - 0805893-21.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de NAYARA MUNIZ VIANA em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0805893-21.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA MUNIZ VIANA RÉU: UNITED AIRLINES, INC.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando justificativa de id. 216503358, retiro o feito de pauta e passo ao seu julgamento.
Considerando que o versado nestes autos é idêntico à lide constante dos autos 0805892-36.2025.8.19.0207, os autos devem ser apensados.
A ré não nega o ocorrido, portanto, a autora, que deveria desembarcar no local de destino às 13h10, só o fez mais de 18 (dezoito) horas depois (id. 204303090), fato confessado pela ré.
A alegação trazida pela ré, de reprogramação por motivos operacionais, além de não encontrar comprovação nos autos, não serve para afastar sua responsabilidade.
Tráfego aéreo, problemas climáticos, necessidade de manutenção de aeronave, greve, seja de funcionários da empresa ou do sistema aéreo, dentre outras situações análogas, configuram fato inerente à atividade da parte ré, que presta serviço de transporte aéreo.
Problemas como os descritos só podem ser considerados como fortuito interno, e eventuais danos causados pelo mesmo são de responsabilidade da parte ré porque eles estão integrados no risco de sua atividade.
Assim, além de não provado, o fato alegado não afastaria a responsabilidade da parte ré.
O ocorrido frustrou a justa expectativa do autor e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 15.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 15.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil.
Fica a ré desde já intimada ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, (sec) 1º do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Apensem-se os autos aos autos 0805892-36.2025.8.19.0207 para processamento conjunto.
Retire-se o feito de pauta e inclua-se outro em seu lugar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
14/08/2025 09:39
Juntada de Petição de outros anexos
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13/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 13:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/08/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:45
Juntada de Petição de outros anexos
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de NAYARA MUNIZ VIANA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:11
Audiência Conciliação redesignada para 12/08/2025 13:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 22:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0805893-21.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA MUNIZ VIANA RÉU: UNITED AIRLINES, INC.
Aguarde-se AC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
01/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:29
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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27/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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