TJRJ - 0804824-73.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES VIANA SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804824-73.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIO ELIDIO SALVADOR RÉU: OPERADORA DE CARTÃO DE CREDITO BRADESCO, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: AMELIO ELIDIO SALVADORem face de RÉU: OPERADORA DE CARTÃO DE CREDITO BRADESCO, BANCO BRADESCO SA.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES VIANA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:47
Outras Decisões
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27/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AMELIO ELIDIO SALVADOR em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de citação
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07/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA MARQUES VIANA SOUZA - CPF: *22.***.*41-04 (REQUERENTE).
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06/05/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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