TJRJ - 0814423-70.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIUDE SIQUEIRA PAULINO SOARES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814423-70.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
G.
C.
A.
REPRESENTANTE: BRUNA GALDINO ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: M.
G.
G.
C.
A., REPRESENTANTE: BRUNA GALDINO ARAUJO em face de RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o contrato firmado entre as partes, a suposta ocorrência de fraude, a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Defiro a prova pericial digital requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio ELIÚDE SIQUEIRA PAULINO ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Dê-se vista ao MP.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814423-70.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
G.
C.
A.
REPRESENTANTE: BRUNA GALDINO ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: M.
G.
G.
C.
A., REPRESENTANTE: BRUNA GALDINO ARAUJO em face de RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o contrato firmado entre as partes, a suposta ocorrência de fraude, a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Defiro a prova pericial digital requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio ELIÚDE SIQUEIRA PAULINO ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Dê-se vista ao MP.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco Santander em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:34
Desentranhado o documento
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29/02/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. G. G. C. A. - CPF: *99.***.*01-76 (AUTOR).
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19/02/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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