TJRJ - 0811258-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TICIANA ROGERIA ARANTES DE CASTRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado. À parte interessada para requerer o que entender de direito, no praz de 5 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao arquivo -
18/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811258-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BELIZARIO DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, com pedido liminar ajuizada por ANA MARIA BELIZÁRIO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que foi descontada no valor de R$ 494,02, a título de empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Aduz que o valor do alegado empréstimo foi transferido para terceiros desconhecidos.
Sustenta desconhecer a agência em que foi aberta conta em seu nome.
Requer, assim, que sejam declaradas indevidas as cobranças perpetradas pela ré, o cancelamento da conta corrente, a devolução dos valores pagos, em dobro, e a condenação da parte ré em danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no index 178034569.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 183384472.
Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o empréstimo foi formalizado por meio de correspondentes bancários com uso de senha pessoal.
Alega que a autora recebeu o valor da contratação em conta de sua titularidade.
Sustenta a legalidade do contrato.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 191303849.
Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova documental.
A parte ré não requereu a produção de outras provas.
Decisão saneadora no index 196512656.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, com pedido liminar ajuizada por ANA MARIA BELIZÁRIO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
O caso dos autos comporta solução a partir da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente em seu art. 17, que traz a figura do consumidor por equiparação, também conhecido como “bystander”.
Isso porque a parte autora alega que o contrato de empréstimo impugnado nestes autos não foi firmado pelas partes, ou seja, sustenta que houve um acidente de consumo, devendo, portanto, em razão da alegada ausência de celebração da avença, ser equiparada à condição de consumidora no caso dos autos. É certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma, na petição inicial, não ter qualquer relação contratual com a parte ré e que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo com a parte demandada.
Por outro lado, a parte ré, em contestação, embora alegue que a parte autora efetivamente contratou o serviço bancário de empréstimo, em momento algum, apresentou à colação a assinatura da parte autora como forma de comprovar, cabalmente, a alegada contratação.
Por certo, a simples apresentação de termo de contrato, sem qualquer assinatura, não permite se ter segurança em relação à existência da contratação, notadamente em casos como o presente, em que a parte autora alega que foi aberta conta corrente em seu nome, em agência distante de seu domicílio, e que desconhece o destinatário dos supostos valores liberados pela instituição financeira em virtude do empréstimo.
Registre-se, por oportuno, conquanto instada a especificar as provas que pretendia produzir, de modo a se desincumbir do ônus previsto nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, a parte ré não requereu a produção de qualquer prova.
Cabia à parte ré, pois, o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada na peça inaugural e das renegociações invocadas, notadamente nos dias atuais, em que as fraudes bancárias são cada vez mais comuns, não bastando, para tanto, a mera juntada de documentos unilaterais, extraídos de seus sistemas internos, que pouco têm a elucidar os fatos perante o Poder Judiciário.
Forçoso exigir, em casos como o dos autos, em que há celeuma quanto à contratação, a juntada ao processo contrato escrito, devidamente assinado pelo consumidor, para que se possa concluir, com a certeza necessária ao julgamento de mérito, no que tange à regularidade ou não da contratação.
De se ver que, ainda que tenha havido eventual fraude praticada em desfavor das partes, trata-se de questão concernente ao fortuito interno, inerente aos riscos da atividade da empresa ré, inapta a afastar o dever de indenizar, à luz das Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ.
Sendo assim, certo é que a parte ré não se desincumbiu do ônus previsto nos arts. 14, § 3º, CDC e 373, II, do CPC, dispositivos que lhe impõem comprovar a regularidade da contratação e do débito existente em nome da parte autora, razão pela qual forçoso reconhecer a falha no serviço prestado, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pelo que de rigor a declaração de inexistência do débito e de relação jurídica entre as partes, tal como requerida na petição inicial.
Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito, salvo na hipótese de engano justificável.
Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Segundo o entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente da parte autora e que foi por ela efetivamente pago.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
A toda evidência, no caso em análise, deve-se reconhecer que a parte autora, pessoa idosa, vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC) e hipossuficiente economicamente, suportou descontos indevidos no seu contracheque, que, vale dizer, é verba de natureza alimentar, diante de fraude cometida em seu desfavor.
Ademais, a parte autora precisou buscar o Poder Judiciário para a tutela do seu direito, objetivando a paralisação dos descontos indevidos, a corroborar a situação de estresse e de angústia vivida.
Tais constatações demonstram a violação aos direitos da personalidade da parte autora, como à honra e à imagem, impondo o dever de indenizar, conforme jurisprudência consolidada do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, NO VALOR DE 931,18, REEFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FALSA PORTABILIDADE.
VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA AOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
ARTIGOS 370 E 371, DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
Trata-se de ação consumerista ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado não reconhecido, cumulado com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo réu/apelante, não prospera, tendo em vista que o conjunto probatório era suficiente ao julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I, do CPC.
A prova oral requerida revelou-se irrelevante e sem indicação de fato controvertido que dela dependesse.
O banco apelante não logrou comprovar a contratação válida do empréstimo sob a rubrica "crediário Itaucred", limitando-se a juntar telas sistêmicas desacompanhadas de elementos mínimos de autenticidade, como assinatura eletrônica validada ou certificado digital, sendo insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação impugnada.
Constatada a falha na prestação do serviço bancário e a indevida disponibilização de dados do consumidor, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC, não se podendo afastá-la com alegações genéricas de fraude por terceiros, por se tratar de fortuito interno (Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ).Correta a sentença ao determinar o cancelamento dos descontos relativos ao empréstimo nº 30078-000000487292336, diante da ausência de prova da contratação e do vício de consentimento.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mostra-se devida, diante da ausência de engano justificável, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS).
Os danos morais restam configurados in re ipsa, diante da ofensa à dignidade do consumidor, que teve verba alimentar atingida por descontos indevidos, sendo a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 adequada à extensão do dano, ao porte econômico das partes e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso adesivo da parte autora que visa à majoração da indenização também não merece provimento, pois o valor fixado atende aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos similares (Súmula 343 do TJRJ).
Precedentes desta Corte de Justiça.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (0029720-51.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em arremate, no âmbito das relações extracontratuais, como se tem na espécie, já que a Autora demonstrou não ter celebrado o contrato em discussão nestes autos, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme entendimento consagrado na Súmula 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Por sua vez, a correção monetária da verba reparatória por dano moral deve ser fixada a partir da presente data, consoante entendimento firmado na Súmula 362 do STJ (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) e na Súmula 97 do TJRJ (“a correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos questionados pela parte autora, relativamente ao contrato de empréstimo narrado nos autos, alcançando as demais cobranças que se vencerem e possuam relação com a transação impugnada nestes autos, devendo a parte ré se abster de efetuar novos descontos em seu contracheque, referentes aos contratos impugnados nos autos, bem como deve a parte ré cancelar a conta corrente aberta em nome da autora, sem seu requerimento, sem qualquer ônus para a requerente. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, a quantia indevidamente descontada, em dobro, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ),cuja quantificação deverá ocorrer mediante simples cálculos aritméticos, dispensada a liquidação de sentença (art. 509, §2º, do CPC). 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material extracontratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
08/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de TICIANA ROGERIA ARANTES DE CASTRO em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
-
31/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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