TJRJ - 3009089-40.2024.8.19.0037
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 3009089-40.2024.8.19.0037/RJ EXECUTADO: ANA LUIZA RABELO MADUREIRAADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ243967) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte executada veio aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ (REsp1.812.780), em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Assim, diante da comprovação da natureza da conta bloqueada e da inexistência de saldo superior a 40 salários-mínimos, efetuei o desbloqueio, conforme extrato juntado aos autos. 2.
Diante do AVISO 389/2022 da CGJ, intime-se o executado para recolhimento da Taxa Judiciária devida, em razão da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR para inscrição do débito em dívida ativa. 2.
Ao exequente sobre a exceção de pré-executividade. -
10/06/2025 14:29
Remetidos os Autos - NFRDIVATIV -> URCA-RJ
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10/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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05/01/2025 21:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/01/2025 20:58
Determinada a citação
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03/01/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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