TJRJ - 0817282-15.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:00
Baixa Definitiva
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11/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:53
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ZILA FERREIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0817282-15.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILA FERREIRA DE CARVALHO RÉU: ARTUR LACERDA ROCHA VENTURA *11.***.*19-32 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Nos termos do Enunciado 2.2.5, do Aviso TJ/COJES nº 25/2024: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência".
No presente caso, não existe relação de consumo entre as partes, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio do réu.
Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:28
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/06/2025 12:28
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 00:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 16:39
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
21/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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