TJRJ - 0800924-40.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0800924-40.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DA ROCHA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitoc/cobrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada porALESSANDRA DA ROCHAcontraÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.A autora sustenta que foi surpreendida coma informação de que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao créditopela ré, em virtudede débito atinente ao contrato nº 8404050, no valor de R$ 20,26.
A demandante afirma que desconhece o contrato mencionado e o débito dele decorrente, bem como que não possui nenhuma relação jurídica com a requerida.Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a exclusãode seu nome dos cadastros restritivos de créditoem razão do aludido débito.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de inexistência do contrato reclamado e dadívidarespectiva;ea condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Decisão do Juízo em ID 42267691, deferindo a gratuidade de justiça requerida, porém não concedendo a antecipação de tutela pleiteada.
Contestação da parte ré em ID 48252849, suscitando, preliminarmente, a carência da ação em razão da falta de interesse de agir, bem como impugnando a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contrataçãoimpugnada, a existência da dívida, a legitimidade da negativação e a ausência de demonstração dos danos morais.
Réplica autoral em ID 121373377.
Petição da requerente em ID 121373384, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação da requerida em ID 122266474, informando que não tem outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser rechaçada a preliminar de carência da ação em virtude da falta de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pela autora, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar supracitada.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lidecinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade docontrato impugnadoe a existência da dívida respectiva; b) a licitude da inclusão do nome darequerentenos cadastros restritivos de créditoem razão doaludidodébito; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência dasdívidas impugnadaserige a autoraà condição de consumidorapor equiparação ou “bystander”, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica,de maneira didática,a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que ofereceno mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado sedemonstrara ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua oartigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a demandada não comprovou a relação contratual impugnada e a origem da dívida respectiva.
Isso porque a ré não juntou aos autos o contrato n.º 8404050, supostamente celebrado com a parte autora para a prestação dos serviços de fornecimento de água, do qual teria se originado o débito ora discutido.
A demandante se limitou a alegar a regularidade da contratação em análise com base na tela sistêmica apresentada à fl. 12 da contestação de ID 48252849.
Ocorre, contudo, que a mencionada tela sistêmica faz referência ao contrato n.º 809746, divergente, portanto, da numeração do negócio jurídico que se discute na presente demanda (8404050 – ID 42177082).
Ademais, a documentação anexada pela ré indica que o imóvel vinculado ao referido contrato está localizado no Município de Nova Iguaçu.
No entanto, conforme consta nos autos (ID 42177072), a demandante reside em endereço diverso, situado na Rua Natal Comunidade, n.º 48, Bairro de Bangu, Rio de Janeiro/RJ.
Outrossim, é importante frisar que as telas do sistema interno da concessionária, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes, na medida em que não ostentam presunção de veracidade, sobretudo quando não corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Logo, inexistem evidências concretas nos autos aptas a comprovar a emissão de consentimento válido darequerente para a celebração donegóciojurídicoimpugnado.
Vê-se, portanto, que a demandada não se desincumbiu do ônus de provaraexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dademandante, na forma exigida peloartigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de inexistência docontrato nº 8404050, bem como do débito respectivo, no valor de R$ 20,26.
Inobstante, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhida, conforme restará demonstrado a seguir.
A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Analisando o extrato do SPC juntado pela autora à inicial (ID 42177082), verifica-se que havia ao menos duas inscrições ativas preexistentes à impugnada nestes autos.
Não se desconhece a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se admitir a “flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.” (REsp 1704002/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020).
Todavia, no caso em tela, a requerente não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a eventual irregularidade das inscrições preexistentes mencionadas, limitando-se a informar que ajuizou ações para questionar as anotações restritivas.
De toda sorte, o Superior Tribunal de Justiça entende que, “até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.” (REsp 1981798 / MG – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende pela improcedência do pleito compensatório por danos extrapatrimoniais em circunstâncias análogas, conforme se depreende do aresto abaixo transcrito: “Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais.
Contratação de linha telefônica não reconhecida pelo autor, cujo débito ensejou inscrição dos dados autorais junto aos órgãos restritivos de crédito.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Negativação indevida.
Dano moral não configurado.
Anotações pré-existentes.
Aplicação do verbete sumular nº 385 do STJ. 1.
Ausente prova da celebração do negócio jurídico, indevida a negativação do nome do autor; 2.
No caso concreto, inexistem danos morais a serem compensados em razão de anotações anteriores incluídas por outras empresas, não tendo havido demonstração de que fossem indevidas; 3.
Incidência da Súmula 385 do STJ.
Recurso do réu parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.” (APELAÇÃO 0094404-40.2020.8.19.0001- Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 04/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Logo, deve ser julgado improcedente o pleito compensatório por danos extrapatrimoniais.
Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, entendo que os pressupostos legais para o seu deferimento se encontram presentes na hipótese em análise.
O artigo 300 do Código de Processo Civil assevera que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, consoante ressaltado na fundamentação da presente sentença, há comprovação firme e robusta do fato constitutivo do direito da autora, a respaldar a declaração de inexistência da dívida reclamada na inicial.
Outrossim, o perigo de dano decorre do abalo de crédito oriundo da negativação indevida.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, deve ser concedida, em sede de cognição exauriente, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para que seja determinada a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida impugnada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tornando-a definitiva, para DETERMINAR a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida ora declarada inexistente; b) DECLARAR a inexistência do contrato nº 840450, bem como do débito respectivo, no valor de R$ 20,26, com data de vencimento em 27/09/2022; JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a ré ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, haja vista o proveito econômico irrisório obtido pela demandante.
Outrossim, CONDENO a autora ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor postulado a título de compensação por danos morais, consistente na quantia de R$ 20.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à demandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora declarado inexistente, em conformidade com a Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GLEYCE ANDRE BRAULIO DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de GLEYCE ANDRE BRAULIO DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
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11/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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