TJRJ - 0828171-90.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828171-90.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE SOARES DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega que possui contrato de plano de saúde com o réu.
Afirma que necessitou de serviços médicos de urgência, porém precisou contratar serviço de anestesista para realização de cirurgia.
O réu, por sua vez, alegou que a contratação de anestesista particular não é coberta pelo plano.
Afirma que o vínculo jurídico a obriga apenas a fornecer lista de médicos anestesistas credenciados, o que teria sido realizado por ela.
Em réplica, o autor alega informação deficiente, pois esta lista de credenciados não lhe foi informada no dia da realização da cirurgia de emergência.
Esse é o breve relatório.
Decido.
Assiste parcial razão ao autor.
O conjunto de provas indica a contratação de anestesista pelo autor, conforme nota fiscal de ID 72914188 (nota no valor de R$1.300,00.
Já a questão da situação de urgência médica é retratada no documento de ID 72914191.
Apensar de não estar descrito expressamente essa situação clínica, no documento referido, essa urgência é observada no procedimento realizado, qual seja, Endoscopia de Duplo J (procedimento utilizado para tratar casos renais).
Destaco que este conjunto de provas, no mínimo, nos permite afirmar que houve falha informacional na relação de consumo em questão.
Deveria o prestador de serviço informar expressamente as duas possibilidades, quais sejam: contratação particular de anestesista; ou utilização da rede conveniada.
Por isso, entendo que o ilícito contratual de fato ocorreu.
Entretanto, em relação aos danos morais, entendo-os improcedentes.
Trata-se de inadimplemento parcial do contrato, já que todos os demais serviços clínicos foram prestados.
Apenas a anestesia, por questões de falha de comunicação entre as partes, não foi prontamente ofertada.
Assim, entendo que o ilícito não atingiu a esfera extrapatrimonial da pare autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de danos materiais, com juros de 1% ao mês e correção monetária segundo o INPC, ambos com contagem inicial em 11/3/2021.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes nas custas processuais, sendo 50% para cada uma delas, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
CONDENO, ainda, o autor nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do pedido de danos morais.
Por fim, CONDENO o réu em honorários de advogado no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC (arbitramento em razão do valor irrisório da condenação).
P.I RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
01/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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