TJRJ - 0188699-74.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:39
Juntada de petição
-
02/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:01
Conclusão
-
22/08/2025 11:51
Juntada de petição
-
19/08/2025 10:57
Juntada de petição
-
19/08/2025 10:54
Juntada de petição
-
23/07/2025 16:09
Conclusão
-
23/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:07
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento executório, no qual o requerente pretende o recebimento de honorários advocatícios sem o recolhimento prévio das custas processuais, na forma da Lei nº 15.109/25, que acrescentou ao art. 82 do Código de Processo Civil, o § 3º, nos seguintes termos:/r/r/n/n § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. /r/r/n/nOcorre que o referido dispositivo legal envolve verdadeira isenção e não se encontra em consonância com a Constituição da República, pois além de a norma em tela se referir exclusivamente as custas, não encampando expressamente a taxa judiciária, no âmbito da Justiça Estadual, a União Federal está se imiscuindo em espécie tributária cuja competência não é sua. /r/r/n/nIsto significa que a lei em tela transfere o ônus do pagamento do advogado (às vezes um grande escritório) para terceiro, o que na prática representa uma isenção definitiva do pagamento a que o profissional do direito estava obrigado a realizar, como os demais profissionais de outros ramos./r/r/n/nNa verdade, resta constatado contrariedade ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal:/r/r/n/nArt. 151. É vedado à União:/r/n(...) /r/nIII - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios./r/r/n/nNa espécie, ocorre inequívoco vício de iniciativa, de acordo com o que já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em especial nas ADIns 3.629 e 6.859, que definiu que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário./r/r/n/nTranscreva-se o acórdão da ADI 3629:/r/r/n/nAção direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente./r/n(ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)/r/r/n/nDela extraem-se os respectivos trechos:/r/r/n/n A primeira alegação de inconstitucionalidade a ser examinada é de ordem formal, referente à reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça quanto à matéria, uma vez que o ato teve origem parlamentar. /r/nRegistro que a legislação impugnada trata de benefício inteiramente independente do previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei). /r/r/n/nO caso dos autos, na verdade, configura hipótese de isenção para pagamento de custas processuais àqueles que não preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita./r/n /r/n(...) A Emenda Constitucional 45/2004, cognominada de Reforma do Judiciário , entre outras relevantes disposições, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 98 da CF, determinando que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça .
Elevou-se assim, ao nível constitucional, a vinculação do produto da arrecadação ao custeio do serviço público prestado. /r/r/n/nJá o caput do artigo 99 ( Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira ) e seu parágrafo primeiro ( Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias ) pertencem à redação original da Carta Magna, mas seus comandos, sob o influxo da nova norma, ganham mais nitidez e densidade. /r/r/n/nEfetivamente, da conjugação dos três dispositivos, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder - o Legislativo - da capacidade de determinar a dimensão financeira da taxa - as custas judiciais - relativa ao serviço prestado pelo Poder Judiciário. /r/r/n/nA prestação jurisdicional, entregue pelos órgãos judiciais segundo o planejamento e a execução do Tribunal de Justiça do Estado, terá seu custo estimado - e dimensionado - por esse órgão, que apresentará, em sua proposta orçamentária, a demanda financeira para cobri-lo.
Os recursos para tal provêm tanto da receita dos impostos, alocada segundo a discrição parlamentar, como da previsão de arrecadação da taxa judiciária, necessariamente vinculada, pela nova norma, a tal prestação. /r/r/n/nOu seja, apesar de ser legítima a disciplina da União a respeito do alcance do benefício da gratuidade de justiça, não há suporte constitucional para lei federal que imponha condicionantes para a percepção, pelo Estado, das custas e da taxa judiciária, tributos de sua exclusiva competência. /r/r/n/nAlém disto, latente a inconstitucionalidade na lei por violação ao princípio da isonomia e não somente tributária, pois a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação aos outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça, os quais continuam obrigados ao recolhimento prévio de tais valores./r/r/n/nNesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem ./r/r/n/nIsto posto, no exercício do controle difuso, inevitável a verificação da inconstitucionalidade da Lei n. 15109/25, razão pela qual deixo de aplicá-la e indefiro o pedido da parte requerente, que deverá recolher a diferença da taxa judiciária, no derradeiro prazo de quinze dias. -
02/06/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 15:20
Conclusão
-
08/04/2025 11:19
Juntada de petição
-
03/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:12
Conclusão
-
03/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:23
Juntada de petição
-
10/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:44
Evolução de Classe Processual
-
10/02/2025 12:44
Petição
-
10/02/2025 12:44
Trânsito em julgado
-
20/12/2024 11:03
Juntada de petição
-
11/11/2024 15:36
Conclusão
-
11/11/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:03
Conclusão
-
30/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:01
Juntada de petição
-
15/08/2024 12:34
Juntada de documento
-
23/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:57
Conclusão
-
22/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:50
Juntada de documento
-
04/06/2024 12:05
Expedição de documento
-
28/05/2024 14:51
Expedição de documento
-
22/03/2024 11:14
Juntada de petição
-
06/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:26
Conclusão
-
02/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:28
Juntada de petição
-
25/01/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:45
Juntada de documento
-
19/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:14
Conclusão
-
19/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:58
Conclusão
-
09/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:04
Juntada de petição
-
25/07/2023 14:49
Juntada de petição
-
16/06/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:47
Juntada de documento
-
14/06/2023 15:47
Juntada de petição
-
22/05/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:47
Conclusão
-
15/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 02:01
Documento
-
14/02/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:14
Conclusão
-
27/10/2022 09:00
Juntada de petição
-
24/10/2022 10:41
Juntada de petição
-
21/10/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:26
Juntada de documento
-
31/08/2022 02:33
Documento
-
30/08/2022 14:44
Juntada de documento
-
17/08/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 13:31
Conclusão
-
01/06/2022 13:31
Reforma de decisão anterior
-
12/05/2022 10:34
Juntada de petição
-
01/04/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:07
Reforma de decisão anterior
-
16/03/2022 15:07
Conclusão
-
16/03/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 16:13
Conclusão
-
24/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:12
Juntada de documento
-
23/11/2021 16:17
Juntada de documento
-
23/11/2021 16:16
Expedição de documento
-
18/11/2021 17:44
Expedição de documento
-
23/09/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 18:08
Outras Decisões
-
13/09/2021 18:08
Conclusão
-
05/04/2021 16:01
Remessa
-
05/04/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 17:41
Conclusão
-
24/03/2021 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:39
Juntada de documento
-
14/01/2021 10:20
Juntada de petição
-
14/01/2021 10:20
Juntada de petição
-
23/11/2020 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 12:14
Juntada de petição
-
13/10/2020 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/10/2020 09:36
Conclusão
-
13/10/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 15:13
Juntada de petição
-
25/09/2020 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2020 14:36
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2020 14:36
Conclusão
-
01/09/2020 10:17
Juntada de petição
-
28/08/2020 18:53
Juntada de petição
-
28/08/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 09:07
Conclusão
-
21/08/2020 03:09
Documento
-
13/08/2020 10:18
Juntada de petição
-
05/08/2020 20:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2020 14:48
Juntada de petição
-
13/02/2020 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:15
Conclusão
-
11/02/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2019 15:43
Conclusão
-
17/12/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 11:32
Juntada de petição
-
11/11/2019 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2019 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 11:07
Juntada de documento
-
23/10/2019 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 10:43
Conclusão
-
04/10/2019 04:45
Juntada de petição
-
30/09/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:13
Conclusão
-
30/09/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 16:16
Conclusão
-
25/06/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 15:20
Juntada de documento
-
22/03/2019 12:36
Expedição de documento
-
22/03/2019 12:36
Juntada de documento
-
20/03/2019 13:33
Expedição de documento
-
20/03/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2019 16:56
Conclusão
-
13/03/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 13:45
Juntada de petição
-
13/02/2019 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 12:29
Juntada de documento
-
11/02/2019 17:08
Expedição de documento
-
11/02/2019 17:06
Juntada de documento
-
07/02/2019 16:50
Expedição de documento
-
12/12/2018 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 15:28
Conclusão
-
12/11/2018 15:14
Juntada de petição
-
11/11/2018 18:54
Juntada de petição
-
06/11/2018 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2018 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2018 11:57
Conclusão
-
03/10/2018 11:57
Outras Decisões
-
26/09/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2018 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 10:47
Juntada de petição
-
22/05/2018 20:03
Juntada de petição
-
10/05/2018 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2018 15:07
Outras Decisões
-
09/05/2018 15:07
Conclusão
-
08/05/2018 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2018 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 15:20
Conclusão
-
07/05/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 15:11
Juntada de petição
-
20/03/2018 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2018 13:34
Conclusão
-
15/03/2018 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2018 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 17:59
Juntada de petição
-
02/02/2018 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2018 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2018 20:54
Juntada de petição
-
05/01/2018 20:53
Juntada de petição
-
21/11/2017 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2017 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 15:06
Juntada de petição
-
04/10/2017 15:22
Documento
-
25/08/2017 13:15
Expedição de documento
-
24/08/2017 13:17
Expedição de documento
-
07/08/2017 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2017 11:22
Conclusão
-
07/08/2017 11:22
Assistência Judiciária Gratuita
-
07/08/2017 11:19
Juntada de petição
-
31/07/2017 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 15:13
Conclusão
-
28/07/2017 15:13
Juntada de documento
-
26/07/2017 18:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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