TJRJ - 0806126-11.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LIDIA LETICIA CALDAS ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LIDIA LETICIA CALDAS ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 2ª VARA CÍVEL – PAVUNA Processo nº 0806126-11.2022.8.19.0211 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pleiteia a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento; a restituição em dobro do indébito; bem como a compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que, em abril 2018, teria realizado um empréstimo no valor de R$ 3.000,00.
Relata, entretanto, que teria ocorrido refinanciamento ao qual não teria anuído.
Assim, os descontos indevidos configurariam vício na prestação do serviço.
ID 29468039, deferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova.
Em sua contestação, ID 55124378, a parte ré argui a preliminar de falta de interesse processual ante a ausência de pretensão resistida; bem como impugna a gratuidade de justiça, pois não haveria comprovação da hipossuficiência financeira.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, uma vez que teria havido o refinanciamento da contração, via “call center”.
Em decorrência, como não teria praticado ato ilícito, não seriam cabíveis a suspensão dos descontos e o cancelamento dos contratos.
Nega a existência de danos morais.
Réplica, ID 55819416.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme ID 75006579.
ID 75128685, reformado, em sede AI, o deferimento da tutela de urgência.
Saneador, ID 110813264, em que rejeitadas a preliminar e a impugnação; fixado o ponto controvertido; e oportunizada a produção de prova documental superveniente.
ID 118352876, juntada de documentos pela parte demandada.
ID 160464023, manifestação da parte autora em amplo contraditório.
ID 183423171, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de vício do serviço em razão de alegada inexistência de contratação de refinanciamento de empréstimos. É notóriaa existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 297 do C.
STJ.
Quanto o ponto debatido, o artigo 6º, inciso III, do CDC prevê o direito básico do consumidor à informação adequada e clara com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Na espécie, depreende-se do conjunto probatório que a parte ré logrou êxito em comprovar, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, fato impeditivo e extintivo do direito alegado, qual seja, o refinanciamento do empréstimo, via “call center”, mediante ligação efetuada pela própria parte autora, conforme gravação de áudio (https://paixaocortes.com.br/docs/elianefigueiredobrito.mp3), anexado à contestação à fl. 06, ID 55124378.
Como se vê, inexiste vício do serviço a ser sanado, aplicados ao caso em exame os princípios da proibição de comportamentos contraditórios e da boa-fé objetiva.
Diane do exposto, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LIDIA LETICIA CALDAS ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:22
Outras Decisões
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19/03/2024 21:29
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ELIANE FIGUEIRA BRITO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:04
Outras Decisões
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03/07/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 00:55
Decorrido prazo de HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE em 08/03/2023 23:59.
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16/12/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 20:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:57
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:10
Conclusos ao Juiz
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22/06/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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