TJRJ - 0807247-50.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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13/08/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807247-50.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE ALVES FERREIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por ELIZABETE ALVES FERREIRA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, e efetue o restabelecimento do fornecimento de água sem ônus para a autora sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Narra que sempre teve consumo no padrão mínimo de 15 m³, porém em fevereiro de 2024, Fevereiro/2024 – R$ 540,81 Março/2024 – R$ 232,08 Abril/2024 – R$ 130,01 Maio/2024 – R$ 1.249,82 Junho/2024 – R$ 603,42 Julho/2024 – R$ 388,14.
Além das cobranças exorbitantes, recebia cobranças indevidas a título de termo de confissão de dívida Julho/2023 – R$ 23,97 Agosto/2023 - R$ 27,32 Setembro/2023 - R$ 25,40 Outubro/2023 – R$ 23,07 Novembro/2023 – R$ 27,39 Dezembro/2023 – R$ 23,07 Janeiro/2024 – R$ 23,07 Maio/2024 – R$ 121,97, somados os valores pagos indevidamente R$ 295,26.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro em parte a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas com vencimento Fevereiro/2024 – R$ 540,81 Março/2024 – R$ 232,08 Abril/2024 – R$ 130,01 Maio/2024 – R$ 1.249,82 Junho/2024 – R$ 603,42 Julho/2024 – R$ 388,14, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 07/08/2025 às 14h.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 27 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
30/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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29/06/2025 14:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/06/2025 17:09
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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27/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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