TJRJ - 0849363-95.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2025 00:12 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0849363-95.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação com obrigação de fazer com reparação de danos proposta por CARLOS HENRIQUE PEREIRA MAGALHÃES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
 
 Conforme petição inicial, o autor relata que reside no imóvel há algum tempo e sempre pagou suas faturas de energia elétrica em dia.
 
 No entanto, desde julho de 2023, começou a receber faturas com um consumo exorbitante, muito além do seu padrão habitual (JULHO/2023- Consumo 1.459 kWh – R$ 1.607,39 AGOSTO/2023-Consumo 991 kWh – R$ 1.091,21) .O demandante contatou a parte ré para questionar a cobrança indevida e solicitar a aferição do medidor, porém, não obteve sucesso.
 
 Requer a produção da prova pericial.
 
 Postula a compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
 
 Em despacho de ID 77130934 foi deferida a gratuidade de justiça e a realização da prova pericial, nomeando o perito, Dr André Martins Bressan - CREA-RJ 156423/D, com especialidade em engenharia elétrica.
 
 Apresentação dos quesitos pelo requerente, ID 91613525.
 
 A demandante informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 77130934 (ID 91652150).
 
 O perito informa que aceita o encargo, bem como requer o arbitramento dos honorários periciais, ID 92328697.
 
 Decisão Monocrática de Segundo Grau, ID 93467796, na qual foi deferida a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de suspender os serviços na residência do autor pela falta de pagamento das faturas de julho e agosto de 2023.
 
 Trânsito em julgado, ID 120479271.
 
 Validamente citada, a ré oferece contestação, na qual afirma a inexistência de falha na prestação do serviços, em suas palavras: "(...)todas as contasforam faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas (TL 01), não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade".
 
 A demandada informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou a produção de prova pericial ex officio, simultaneamente, com a citação da requerida, ID 98003258.
 
 Réplica, ID 133133313.
 
 A parte autora rechaça as alegações da parte ré, ratifica os pedidos autorais, bem como pleiteia a prova pericial indireta, tendo em vista o encerramento do contrato em 13/03/2024.
 
 A parte ré não possui novas provas a produzir, ID 142273835.
 
 Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
 
 A princípio, mantenho a decisão de ID 77130934 por seus próprios fundamentos.
 
 Aguarde-se eventual pedido de informações.
 
 Fixo como ponto controvertido de fato a existência de falha na medição do serviço de fornecimento de energia elétrica alegada pelo autor gerando cobranças indevidas mediante faturas com consumo exorbitante, além de seu consumo habitual, e as consequências de fato que podem ser configuradas como violações a direitos da personalidade a justificar a indenização por dano moral.
 
 O autor deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil.
 
 São relevantes questões de direito para a solução da decisão de mérito o conceito e os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano), a existência de obrigação legal do réu em compensar a parte autora pelas consequências em razão de eventual serviço falho, as normas que regulamentam o fornecimento do serviço público essencial e as relações de consumo.
 
 O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
 
 No entanto, a possibilidade de inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o autor fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Assim sendo, no caso concreto, o autor deverá comprovar a falha do medidor e eventual dano moral sofrido.
 
 DEFIRO a prova pericial indireta, tendo em vista à finalização contratual, já determinada anteriormente.
 
 Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes e não havendo impugnação, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença nos termos em que admite a Resolução TJ-OE nº 22/2023.
 
 Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
 
 ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Auxiliar
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                                            02/07/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2025 15:56 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            20/02/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 03:27 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            18/01/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 16:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/12/2024 20:40 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 20:40 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 00:32 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2024 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 01:09 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            10/06/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 13:51 Juntada de carta 
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                                            21/05/2024 14:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 13:11 Juntada de carta 
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                                            14/05/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 00:10 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/03/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 12:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/02/2024 17:40 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 00:51 Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 00:51 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 10:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2023 00:13 Publicado Intimação em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            18/12/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2023 15:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/12/2023 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2023 15:56 Juntada de carta 
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                                            11/12/2023 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2023 21:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 17:39 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 16:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            05/09/2023 17:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/09/2023 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2023 16:49 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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