TJRJ - 0884195-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 01:10 Decorrido prazo de MARIO ALFREDO DE CARVALHO PARENTE em 28/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0884195-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON DA SILVA SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O artigo 300, do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
 
 Os documentos que instruem a inicial emprestam verossimilhança às alegações da parte autora, sendo certo que o corte do fornecimento de água por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial.
 
 Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, que se afigura reversível e não impede a ré de exercer seu direito de cobrar eventual dívida.
 
 Assim, determino que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água ao imóvel identificado na inicial, sob pena de multa de R$300,00 em caso de descumprimento desta decisão.
 
 Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
 
 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
 
 BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto
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                                            01/07/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 14:35 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/06/2025 14:35 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/06/2025 11:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2025 11:01 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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