TJRJ - 0803652-06.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 18:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 18:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:03
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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01/07/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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01/07/2025 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0803652-06.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- Recebo a emenda de índex 201755767, eis que tempestiva. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela antecipada, movida por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça.
O autor narra na exordial, que após mudança de residência no início de novembro de 2024 e por estar o imóvel desabitado e à venda, solicitou o desligamento do serviço prestado pela ré.
O pedido de cancelamento foi realizado em 22/11/2024, por meio do protocolo 202413112853532.
Alega que a requerida, teria condicionado o cancelamento a critérios específicos como demolição ou depredação do imóvel, mantendo assim, as cobranças pelo consumo mínimo.
Ocorre, que o requerente impugna a legalidade das cobranças e dos critérios propostos, resultando na ausência de resolução por meio da via extrajudicial.
Assim, requer em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a se abster de realizar cobranças e de manter o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela é necessária a concretização simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incialmente cumpre salientar que, embora o autor tenha exposto o seu pleito, em sede de cognição sumária e conforme elementos exarados, não verifico base suficiente para a concessão da medida pretendida.
Da análise dos autos, não se verifica perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo.
A situação narrada, desde o pedido de cancelamento até a propositura da ação, não demonstra prejuízo imediato ou de difícil reparação, sendo plenamente possível a reversão dos efeitos ao final.
Inexistente, portanto, a urgência necessária à concessão da tutela.
Ademais, o pedido antecipatório implicaria efeitos de difícil reversão, caso o pleito autoral seja julgado improcedente ao final.
Anoto por fim, que a satisfação da pretensão poderá ocorrer ao final da presente, caso acolhidos os fundamentos autorais, sem prejuízo efetivo ao direito invocado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Intimem-se. 3- Verifico que a presente demanda não envolve matéria que justifique a tramitação sob segredo de justiça.
Dessa forma, determino ao cartório que proceda à retirada da restrição, tornando os autos públicos. 4- Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 19 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
19/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:27
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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15/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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